TJMA - 0803911-42.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:04
Baixa Definitiva
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09/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISANDRA LIMA CARNEIRO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:16
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 06:28
Decorrido prazo de ELISANDRA LIMA CARNEIRO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 1º a 08 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803911-42.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Beatriz Silva Lopes Apelada: Elisandra Lima Carneiro Advogado: Dr.
Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença ultra petita; IV – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V –apelação improvida; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:43
Conhecido o recurso de ELISANDRA LIMA CARNEIRO - CPF: *31.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 08:27
Juntada de parecer
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31/10/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:20
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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