TJMA - 0801515-44.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 22:55
Juntada de petição
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11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de KARINE CABRAL NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:25
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801515-44.2022.8.10.0056 REQUERENTE: ELIAS ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(a)s: KARINE CABRAL NASCIMENTO (OAB 15432-MA), ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA) REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES FINALIDADE: Intimar a(o)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por GISELLE DA SILVA CARVALHO, MARIA HELENA CONCEIÇÃO FARIAS e ELIAS ALVES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, visando, em síntese, a sua nomeação e posse no cargo de professor da educação infantil – código 323, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Santa Inês.
Relatam que foram aprovados em 96º, 106º e 132º para o cargo de professor da educação infantil, em concurso público realizado pelo Município de Santa Inês/MA sob o edital nº 001/2019, indicando que, após convocações realizadas pelo requerido, houveram exonerações para o cargo, havendo vagas disponíveis para ocupação.
Por tal razão, pela existência de vagas não preenchidas e ausência de convocação, requereram nomeação.
Aduzem que foram previstas 161 vagas imediatas para o cargo e que, até o momento da propositura da demanda, o requerido havia convocado apenas 95 aprovados.
Afirmam que, diante da desistência de 06 candidatos convocados, da constatação da manutenção de vários professores contratados temporariamente para a educação infantil e da existência de casos de desvio de funções, passaram a ter direito à imediata à nomeação, uma vez que demonstradas a existência das vagas e a necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público para supri-las.
Em sede de tutela provisória de urgência, requerem a imediata posse e nomeação para o cargo almejado.
Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requerem a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada.
Juntaram procurações e documentos (Id.66851864 e seguintes).
Despacho determinando a intimação do requerido para no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifestar acerca do pedido liminar dos requerentes (Id. 69391613), que intimado, manifestou-se pelo pelo indeferimento da tutela provisória (Id. 70766485).
Despacho de Id. 78471245, determinando a citação da parte requerida para presentação de contestação, em virtude da perda do objeto da tutela, uma vez que, conforme edital de convocação nº 04, de 15 de julho de 2022, publicado no site da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA (https://santaines.ma.gov.br/wp-content/uploads/2022/07/Edital-convocacao-04-2022.pdf), as autoras já foram convocadas para tomar posse nos cargos pretendidos.
Contestação presente no Id. 82520222.
Réplica à Contestação presente no Id. 91982281, ocasião que a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Id. 94516055, o requerido manifestou-se informando que não possui provas a produzir e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Foram os autos encaminhados ao Ministério Público Estadual, que manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id.94644974).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Infere-se dos autos, que os requerentes já foram convocados para tomar posse nos cargos que almejam, conforme edital de convocação nº 04, de 15 de julho de 2022, publicado no site da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, que segue em anexo a esta sentença, que utilizo como prova emprestada do Processo n.º 0803089-39.2021 (Id. 72350869), posto que não mais fora localizado no site da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA.
Dito isto e sem maiores delongas,tem-se que se esvaiu o interesse processual dos requerentes, os quais passaram a ser carecedores da presente ação, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda já foram atingidos com a convocação realizada através do edital supramencionado.
Não há mais interesse para a parte autora no presente feito, pois sua eventual procedência em nada mudaria a situação de fato descrita nos autos, uma vez que já tiveram seu pleito alcançado.
Ademais, tem-se o interesse processual estava ausente desde a propositura da demanda, pois o concurso ainda estava em vigência.
Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto da presente demanda, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do CPC.
Imperioso destacar que não se trata de decisão surpresa, pois, desde a apresentação citação para contestação, fora informada a convocação dos requerentes.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Considerando que o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, acrescido pela Lei Complementar n. 249/2022, expressamente exclui da competência das Turmas Recursais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, se nada for requerido em tempo razoável, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
23/09/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 14:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/09/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2023 11:29
Juntada de petição
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15/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:03
Juntada de petição
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14/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 19:19
Juntada de petição
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11/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:06
Juntada de denúncia
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19/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801515-44.2022.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Abuso de Poder] Requerente: ELIAS ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(a)s: KARINE CABRAL NASCIMENTO (OAB 15432-MA), ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Se as partes se manifestarem pela produção de provas em audiência, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso as partes não demonstrem interesse na produção de provas em audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para, se entender cabível, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Dr.
Samir Araújo Mohana Pinheiro.
Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
17/04/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/01/2023 20:56
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a contestação de id:82520222 deu entrada no prazo de Lei.
Por conseguinte, em consonância com o Provimento nº. 22/2018, Art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
15/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:11
Juntada de contestação
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29/10/2022 17:50
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 17:49
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 17:49
Publicado Citação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801515-44.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: ELIAS ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(a)(s) do(a) AUTOR: KARINE CABRAL NASCIMENTO - MA15432, ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a) RÉU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Em virtude das especificidades da causa apresentada, considerando que o Município de Santa Inês costuma não celebrar acordos em audiência, sob os argumentos de que seus procuradores não possuem autorização legal para tanto e de que não se admite autocomposição no caso, em virtude da indisponibilidade dos direitos do ente público, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, diante da perda de seu objeto, uma vez que, conforme edital de convocação nº 04, de 15 de julho de 2022, publicado no site da Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA (https://santaines.ma.gov.br/wp-content/uploads/2022/07/Edital-convocacao-04-2022.pdf), as autoras já foram convocadas para tomar posse nos cargos pretendidos.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advirta-se o requerido de que a ausência de contestação implicará em revelia, sem os efeitos da confissão ficta, uma vez que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se a parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Se as partes se manifestarem pela produção de provas em audiência, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso as partes não demonstrem interesse na produção de provas em audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para, se entender cabível, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
17/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 20:49
Juntada de diligência
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05/07/2022 17:09
Juntada de petição
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22/06/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 17:07
Juntada de Mandado
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16/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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