TJMA - 0000160-27.2019.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/10/2023 14:22
Baixa Definitiva
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02/10/2023 10:03
Juntada de termo
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10/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:45
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:23
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000160-27.2019.8.10.0124 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) AGRAVADO: NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO (OAB-MA 18.163) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
09/02/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/01/2023 13:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000160-27.2019.8.10.0124 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Drª Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrido: Nivaldo Queiroz dos Santos Advogada: Drª Helee Wiesel de Almeida Mourão (OAB/MA 18.163) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105, III a e c da CF, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível, que mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia (fls. 176/178).
Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade aos arts. 944 e 945 do CC, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que a falha no fornecimento de energia decorreu de vandalismo de terceiros.
Aduz ausência de equidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (ID 19126752).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado vislumbrou nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o dano moral suportado pelo Recorrido, consignando expressamente que a falha na prestação dos serviços é anterior às manifestações de populares, reputadas como vandalismo pela Recorrente registradas no local (fl. 177).
Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de romper o nexo de causalidade ou desconstituir o dano moral demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Igualmente, carece de viabilidade a pretensão recursal de minorar o quantum indenizatório fixado, sendo a jurisprudência do STJ firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado […]" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), hipóteses não verificadas no caso.
Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial não merece ser acolhida, haja vista a variação de circunstâncias fáticas entre os presentes autos e os arestos indicados, notadamente quanto à caracterização do dano moral e quanto ao valor fixado, a título de indenização.
A este respeito, a Corte Superior já entendeu que “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1776348/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/01/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 14:20
Recurso Especial não admitido
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01/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:15
Juntada de termo
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01/12/2022 05:11
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:22
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000160-27.2019.8.10.0124 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO - MA18163-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
04/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2022 12:23
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2022 02:37
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 14980704 – pg 03). nos Embargos de Declaração (ID 14976090 – pg 207), aforados na Apelação Cível nº 0000160-27.2019.8.10.0 (ID 14976090 – pg 139) – SÃO FRANCISCO DO MA (MA) EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica ADVOGADA : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100).
EMBARGADO: Nivaldo Queiroz dos Santos ADVOGADA : Helee Wiesel de Almeida Mourão (OAB/MA 18.163).
RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO DESPROVIDA.
FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 5 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS APRECIADA NO JULGAMENTO DO APELO E NO 1º EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM TODOS OS ACÓRDÃOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. “a contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a contradição interna à decisão, que em um momento diz algo e, em seguida, diz o oposto." (REsp 1166762/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016).” 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, servindo tão somente para completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 028074/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 3.
Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 04 de outubro de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
11/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de NIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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