TJMA - 0800293-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:09
Juntada de petição
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29/08/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:09
Recurso Especial não admitido
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27/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:34
Juntada de termo
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16/07/2022 02:18
Decorrido prazo de OSIRIS ELIAS DA CUNHA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:39
Decorrido prazo de OSIRIS ELIAS DA CUNHA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 03:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:54
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:29
Juntada de malote digital
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08/06/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2022 22:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 22:12
Desentranhado o documento
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19/05/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 15:54
Juntada de petição
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26/11/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2021 23:59.
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21/11/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 18:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA GUERRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de CASSIA POLYANNA NASCIMENTO PIRES FERREIRA MORAIS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de NADJA BARBOSA ANGELIM em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de OSIRIS ELIAS DA CUNHA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA MARY SOARES BARBOSA BARROS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de MARCELINO ANTONIO DA SILVA NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:00
Juntada de malote digital
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800293-83.2020.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADOS: MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA E OSIRIS ELIAS DA CUNHA Advogado: Dr.
Hyldemburgue C C Cavalcante (OAB/MA 5.752) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr.
Weliton Sousa Carvalho, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria das Dores de Sousa Lima e outro, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 671/679 e determinou que seja formalizada competente requisição de precatório em nome dos exequentes.
Os agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença, decorrente do trânsito em julgado do Processo nº 2570-66.2013.8.10.0060, que foi reformado pela Primeira Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 22.945/2014, de minha relatoria, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 87.092,91 (oitenta e sete mil, noventa e dois reais e noventa e um centavos), ao argumento de que os exequentes calcularam sua diferença com base no percentual de 21,7% (vinte um inteiros e sete décimos por cento), divergindo assim da decisão da Primeira Câmara Cível.
O Magistrado encaminhou os autos a Contadoria Judicial para apuração do quantum, em razão da diferença acentuada dos valores cobrados pelos exequentes e que o executado entende como devido.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 304/309 (ID nº 23734073, págs. 5/15).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos, o Estado do Maranhão reiterou o teor da petição, alegando que os cálculos apresentados na impugnação que são devidos, e os exequentes concordaram com os cálculos.
Por essa razão, os autos então foram encaminhados novamente à Contadoria Judicial que procedeu novos cálculos às fls. 671/679 (ID nº 23734073, págs. 47/52 e 23734073, págs. 1/14).
O Magistrado então julgou procedente em parte a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 671/679 e determinou que fosse formalizada competente requisição de precatório em nome dos exequentes, Maria das Dores de Sousa Lima e Osiris Elias da Cunha.
Inconformado insurgiu-se o Estado do Maranhão alegando a inexigibilidade do título executivo, pois, com a promulgação da Lei nº 10.722/2017, ocorreu a renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais relativas aos percentuais mencionados, que eventualmente tenham sido deferidos.
Sustentou que a sentença executada é inconstitucional, uma vez que violou a Súmula nº 336 do STF, bem como o art. 37, X, da CF, tendo em vista que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajuste e não de revisão geral, razão pela qual não transitou em julgado.
Argumentou que a decisão deixou de apreciar o pedido de destacamento dos honorários advocatícios sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes, pedido este que contraria o art. 100, §8º, da CF e a jurisprudência dominante do STF.
Ressaltou, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre a diferença do valor executado e o que fora determinado na sentença, isto é, o excesso de execução.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.
Os agravados se manifestaram espontaneamente nos autos, aduzindo que o recurso não deve ser conhecido em razão da sua intempestividade.
Os autos foram distribuídos inicialmente para o Des.
Jaime Ferreira Araújo, em 23/02/2021, na Quarta Câmara Cível, que determinou a redistribuição do feito, por ter sido eleito para cargo de direção desta Corte, oportunidade em que os autos foram redistribuídos à Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, que, em 27/04/2021, encaminhou o processo a minha relatoria, em virtude da prevenção com a Apelação Cível nº 22.945/2014.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório, porém, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Em 01/06/2021, determinei a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do recurso, tendo este se manifestado alegando que o recurso é tempestivo, pois tomou ciência da decisão agravada em 11/11/2019.
Os agravados peticionaram aos autos em 08/07/2021, reiterando a preliminar de intempestividade.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que, conforme se verifica dos expedientes (Intimação 3432744, PJE 1º grau), o agravante tomou ciência da decisão em 11/11/2019 e o recurso foi interposto em 15/01/2020, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias uteis, previsto no art. 1.003, §5º c/c 183 do CPC1.
Rejeito, pois, a preliminar.
Todavia, verificando que a matéria discutida na liminar em questão se confunde com o mérito do recurso, que diz respeito excesso de execução no cumprimento de sentença e aos honorários advocatícios, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte.
No entanto, com base no poder geral de cautela e para que não haja prejuízo às partes, determino a suspensão de qualquer levantamento de valores, até a apreciação do mérito do recurso.
Ressalte-se que o poder geral de cautela nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, instituto de extrema relevância, uma vez que este decorre da impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para que o processo possa ocorrer adequadamente, valor este que foi constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/882, e que é o fim maior do processo em si, bem como no art. 798 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; -
07/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:20
Juntada de petição
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08/07/2021 07:52
Juntada de petição
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25/06/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 17:40
Juntada de petição
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22/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 22:54
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCELINO ANTONIO DA SILVA NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA MARY SOARES BARBOSA BARROS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de OSIRIS ELIAS DA CUNHA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de NADJA BARBOSA ANGELIM em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA GUERRA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de CASSIA POLYANNA NASCIMENTO PIRES FERREIRA MORAIS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CASSIA POLYANNA NASCIMENTO PIRES FERREIRA MORAIS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA GUERRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de NADJA BARBOSA ANGELIM em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de OSIRIS ELIAS DA CUNHA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA MARY SOARES BARBOSA BARROS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCELINO ANTONIO DA SILVA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800293-83.2020.8.10.0000 Processo Referência nº 0002570-66.2013.8.10.0060 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419-A Agravado: MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA, NADJA BARBOSA ANGELIM, DEILSON DA SILVA GUERRA, CASSIA POLYANNA NASCIMENTO PIRES FERREIRA MORAIS, OSIRIS ELIAS DA CUNHA, JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA, LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO, GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, MARCELINO ANTONIO DA SILVA NETO, ROBERTA MARY SOARES BARBOSA BARROS Advogado: Hyldemburgue C C Cavalcante - OAB 5752 Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, proferida nos autos da ação ordinária pelo magistrado WELITON SOUSA CARVALHO, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Timon, promovida por MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA e outros.
Da análise do feito, observo que o Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, da 1ª Câmara Cível, foi relator da decisão na Apelação Cível nº 22.945/2014, originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
27/04/2021 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 14:36
Juntada de
-
27/04/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2021 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 14:18
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800293-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Advogado do(a) AGRAVANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419-A AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA, NADJA BARBOSA ANGELIM, DEILSON DA SILVA GUERRA, CASSIA POLYANNA NASCIMENTO PIRES FERREIRA MORAIS, OSIRIS ELIAS DA CUNHA, JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA, LENA MARA CARVALHO VELOSO NASCIMENTO, GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, MARCELINO ANTONIO DA SILVA NETO, ROBERTA MARY SOARES BARBOSA BARROS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 15:28
Juntada de petição
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15/01/2020 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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