TJMA - 0800902-10.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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08/10/2023 11:09
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:18
Juntada de petição
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:41
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800902-10.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A REU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "S E N T E N Ç A 1.
Relatório: dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme a regra hospedada no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, os Estados criarão Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
Regulamentando o dispositivo em tela, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 assegura que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC/73; III – a ação de despejo para uso próprio; e IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I desse artigo.
In casu, observa-se que o processo não deve ter curso sob o rito do Juizado, uma vez que, analisando-se de fio a pavio a exposição fática traçada na petição inicial, bem assim os fundamentos jurídicos da causa de pedir, resta palmar que a demanda extrapola o critério da menor complexidade para o seu desate.
Com efeito, faz-se imprescindível a confecção de prova pericial complexa, com vistas a se detectar se os vícios apresentados no amortecedor traseiro adquirido pelo autor foram ou não deflagrados por conta de seu desgaste natural ou se restou evidenciado defeito de fabricação, o que é inviável neste tipo de demanda. É dizer, para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito e apuração de responsabilidade civil, indispensável se mostra a realização dessa prova pericial.
Por outro lado, a dilação probatória é incompatível com a sistemática do Juizado Especial, haja vista que, caso assim não fosse, violar-se-iam os princípios da simplicidade e da celeridade, tornando-se o ato processual moroso.
Assim, havendo necessidade de perícia técnica, mercê da complexidade da matéria, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciá-la.
Por derradeiro, é de curial sabença que o exercício do direito de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 é facultativo para o autor (Enunciado FONAJE Nº 01) e, tendo ele escolhido essa via procedimental, deverá se submeter aos seus cânones informadores, que são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º).
Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito, sem investigação do fundo do direito. 3.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial, na forma do art. 3.º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, por força de lei.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor, caso ele deseje manejar apelo à egrégia Turma Recursal de Imperatriz.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Intimem-se.
Registre-se.
Itinga do Maranhão, 20 de junho de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 23252023" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 16:07
Juntada de termo
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07/11/2022 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:00, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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06/11/2022 21:34
Juntada de contestação
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13/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 18:06
Juntada de diligência
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800902-10.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A REU: MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO que ocorrerá no período de 07 a 11 de novembro de 2022, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07 de novembro de 2022 às 9:00h, a ser realizada via Videoconferência, podendo as partes, caso queiram, participar do ato de forma presencial na sala de audiências do Fórum local, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários mínimos.
Tendo em vista a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do COVID-19, mostra-se recomendável a realização da referida audiência por meio de videoconferência.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti. Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”. Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar ao juízo, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eficaz (telefone: (99) 3531-4455, e-mail: [email protected], etc), com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data designada, o que deverá ser certificado e submetido à avaliação judicial, nos termos do que determina o Provimento 32021/TJMA. Procedam-se às intimações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
11/10/2022 15:48
Juntada de petição
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11/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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10/10/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 20:45
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:44
Juntada de termo
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08/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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