TJMA - 0859260-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:48
Juntada de petição
-
23/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
07/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:08
Juntada de termo
-
29/04/2025 11:08
Juntada de termo
-
29/04/2025 11:07
Juntada de termo
-
09/04/2025 19:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2025 19:16
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:49
Juntada de termo
-
10/12/2024 17:46
Juntada de termo
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
10/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:59
Decorrido prazo de CICERO FRANCINALDO DA SILVA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:54
Juntada de termo
-
19/07/2024 14:39
Juntada de juntada de ar
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:04
Juntada de Mandado
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12/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Mandado
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:14
Juntada de petição
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10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:49
Juntada de petição
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22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:36
Juntada de termo
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18/03/2024 12:06
Juntada de termo
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21/02/2024 12:44
Juntada de petição
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20/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:18
Juntada de petição
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30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:10
Decorrido prazo de CICERO FRANCINALDO DA SILVA CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:22
Decorrido prazo de C F DA SILVA CARDOSO EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:59
Juntada de diligência
-
13/11/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:56
Juntada de diligência
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:28
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859260-50.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Réu: C F DA SILVA CARDOSO EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO 103180154 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se das Cartas de Citação e Penhora devolvidas pelo correio IDs nº 102958491 e 102960304, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:00
Juntada de termo
-
03/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:46
Juntada de termo
-
31/07/2023 08:40
Juntada de petição
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25/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:59
Juntada de petição
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05/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:55
Juntada de petição
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19/06/2023 05:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859260-50.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Réu: C F DA SILVA CARDOSO EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se das certidões do oficial de justiça IDs nº 87609747 e 87609768, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de C F DA SILVA CARDOSO EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de CICERO FRANCINALDO DA SILVA CARDOSO em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 04:39
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:39
Juntada de diligência
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13/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:37
Juntada de diligência
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0859260-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: C F DA SILVA CARDOSO EIRELI, CICERO FRANCINALDO DA SILVA CARDOSO DESPACHO Vistos em Correição 1.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 78.029,19 (setenta e oito mil e vinte e nove reais e dezenove centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
23/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:53
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 16:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859260-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: C F DA SILVA CARDOSO EIRELI, CICERO FRANCINALDO DA SILVA CARDOSO DESPACHO; Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos pra sentença de extinção.
São Luís, 18 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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