TJMA - 0803213-09.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:45
Juntada de petição
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16/11/2023 21:55
Juntada de petição
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24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0803213-09.2022.8.10.0049 Autor(a): MARIA JOSE DE SOUSA LICA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 Ré(u): BANCO PAN S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA LICA em face de BANCO PAN S/A, já qualificados.
Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido liminar na decisão de ID 81357885.
Contestação apresentada no ID 84166453, sendo requerida a improcedência dos pedidos autorais.
O feito seguiu seu trâmite regularmente, sendo prolatada decisão de saneamento no ID 91791642 e nomeado perito.
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 103569622, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas e honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
20/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:00
Homologada a Transação
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20/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:35
Juntada de petição
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803213-09.2022.8.10.0049 AUTOR: MARIA JOSÉ DE SOUSA LICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ - MA7966-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Diante da petição de ID retro, defiro o pedido concedendo mais 15(quinze) dias de prazo, para pagamento dos honorários periciais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 28 de setembro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
29/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:08
Juntada de petição
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19/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803213-09.2022.8.10.0049 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA LICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Indefiro o pedido retro e, analisando a complexidade da causa e a especialidade do perito, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a confecção do laudo pericial.
Assim, determino nova intimação da parte ré, através de seu advogado, para que informe, em cinco dias, se possui ou não interesse na produção da prova pericial, e, em caso positivo, proceda com o pagamento do adiantamento de honorários periciais.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 31 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:33
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:07
Juntada de petição
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02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:12
Juntada de laudo
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10/07/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:16
Juntada de petição
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07/07/2023 15:18
Juntada de petição
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17/06/2023 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803213-09.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARIA JOSE DE SOUSA LICA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o honorários periciais, bem como, efetuarem o depósito dos valores .
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:01
Juntada de laudo
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15/05/2023 09:08
Juntada de petição
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11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:01
Juntada de petição
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23/04/2023 19:32
Juntada de petição
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803213-09.2022.8.10.0049 Autor: MARIA JOSE DE SOUSA LICA Adv.:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 Réu: BANCO PAN S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 10 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:35
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803213-09.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARIA JOSE DE SOUSA LICA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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13/03/2023 13:04
Conciliação infrutífera
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09/03/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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04/02/2023 16:14
Juntada de petição
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03/02/2023 21:53
Juntada de petição
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28/01/2023 08:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 07/12/2022 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803213-09.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARIA JOSE DE SOUSA LICA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA 13458 Parte Demandada: BANCO PAN S/A Audiência Processual por videoconferência designada para 06/02/2023 10:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA LICA em face do BANCO PAN S.A..
Em síntese, alega a autora receber benefício previdenciário de pensão por morte (benefício n. 183.441.568-0), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo em cartão de crédito consignado, no valor de R$30,52 (trinta reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao mútuo de R$1.287,00 (hum mil e duzentos e oitenta e sete reais), o que não fora por si contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora questionado, e para que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido negócio jurídico.
Determinadas emendas nos ID's 78224638 e 80130095, estas forma realizadas nos ID's 80074021 e 80780061.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais importa destacar a seguinte: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Disso se extrai que, se a parte autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado, é de sua incumbência a demonstração de que jamais se beneficiara de tal operação bancária, porquanto o ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios, como corolário do princípio da boa-fé.
No caso em espécie, embora a demandante tenha sustentado que os descontos se iniciaram, sem sua anuência ou conhecimento, em agosto de 2018, deixou de juntar extrato bancário dos meses anteriores que demonstrassem que não houve depósito do valor do mútuo por parte da instituição financeira, o que, embora não configure documento indispensável à propositura da demanda, integra a demonstração da probabilidade do direito alegado, seguindo-se o entendimento firmado pelo TJ/MA no IRDR acima transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar (MA), segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) : -
09/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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05/12/2022 15:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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28/11/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:55
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803213-09.2022.8.10.0049 Autora: MARIA JOSÉ DE SOUSA LICA Adv.: Maria Auxiliadora Baima Rabelo (OAB/MA nº 13.458) Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que há incorreção no valor da causa, uma vez que este não corresponde ao benefício econômico perseguido pela lide, tendo em vista que a demandante deixou de incluir ao cômputo o valor dos empréstimos cujos cancelamentos pretende, a rigor do disposto no art. 292, II, do CPC/2015.
Desse modo, é preciso que o valor da causa seja retificado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de quinze dias, supra a falta acima apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
11/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:37
Juntada de petição
-
23/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803213-09.2022.8.10.0049 Autora: MARIA JOSÉ DE SOUSA LICA Adv.:Maria Auxiliadora Baima Rabelo (OAB/MA nº 13.458) Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Conforme o art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Pelo conceito clássico de Carnelutti, a lide só se configura quando há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Disso se depreende que a simples descoberta de uma possível demanda, sem que haja qualquer oposição da parte contrária, não pode ensejar o imediato ajuizamento de ação judicial, sob pena de se configurar demanda predatória. Esclareço que não se trata aqui de exigir prévio esgotamento administrativo – o que violaria o direito previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal –, mas sim de se garantir que o provimento jurisdicional seja necessário e útil para alcance da pretensão da parte.
Sobre o assunto, esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’. […] Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida” (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 61ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, págs. 167-168, grifos nossos). Registre-se que, no contexto da 3ª Onda Renovatória do Acesso à Justiça, prioriza-se uma Justiça Multiportas, que não limita o direito de acesso à justiça ao simples recurso ao Judiciário, mas sim prioriza os meios alternativos de resolução de conflitos, que, para além daqueles concebidos pelo processo civil, como a conciliação, mediação e arbitragem (art. 3º, §§1º a 3º, CPC c/c art. 139, V, do CPC), alcança também a resolutividade direta, com destaque às ODR’s (Online Dispute Resolutions), como o Consumidor.Gov, ou mesmo os simples mecanismos de contato com as instituições, como os SAC’s, Ouvidorias, etc. Feitos tais apontamentos, verifico que, no caso em espécie, não há sequer demonstrativo de que o indivíduo tenha manifestado sua irresignação perante a parte demandada, tampouco de que esta tenha se oposto à pretensão do demandante, donde resta concluir pela não configuração do interesse de agir. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando o interesse de agir, sob pena de extinção do processo, por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC/15). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
13/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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