TJMA - 0801929-85.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:09
Baixa Definitiva
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10/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NEUZA MENDONCA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801929-85.2022.8.10.0074 – Bom Jardim Apelante: Neuza Mendonça dos Santos Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a recorrente propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é aposentada e teria sido vítima de fraude.
II – Em despacho de Id. 24479078, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ( art. 330, inciso III, do CPC).
III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
V- Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de junho de 2023 e término no dia 12 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:29
Conhecido o recurso de NEUZA MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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12/06/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de NEUZA MENDONCA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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