TJMA - 0801776-31.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ELISSON COSTA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ELISSON COSTA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:51
Decorrido prazo de ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 17:48
Decorrido prazo de ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 17:48
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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07/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 23:05
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:42
Juntada de diligência
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27/10/2022 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 01:36
Juntada de diligência
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24/10/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO VIA DJEN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801776-31.2021.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627, RAFAEL REIS MENEZES - PI13929, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518 VITIMA: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA e JOSÉLIO COSTA ACUSADO(S): ELISSON COSTA LIMA e ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO: ELISSON COSTA LIMA e ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciado pelo Ministério Público Estadual, ID - 44166910.
ELISSON COSTA LIMA, como incurso no art. 157 § 2º, II § 2º - A, I, do CP c/c Art. 244 -B, da Lei 8.060/90, na forma do Art. 70 do Código Penal e ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, como incurso no art. 157 § 2º, II § 2º - A, I, e art 307 do CP c/c Art. 244 -B, da Lei 8.060/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.
Narra denuncia que, no dia 10/03/2021, ELISSON COSTA LIMA e ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, na companhia do menor W.A. da C. e outras pessoas não identificadas, no Povoado Laranjeiras, zona rural deste município, invadiram uma residência e subtraíram diversos pertences dos moradores, bem como os pertences de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA, que visitava o local.
Durante a ação delituosa, o adolescente portava uma arma de fogo, sendo que, a todo momento, ameaçava as vítimas de morte.
Os autores arrecadaram das vítimas carteiras, aparelhos celulares, mochila, dinheiro, caixa de som, uma motocicleta Honda Fan 150, placa NXL-3616, além de outros pertences.
Em seguida, evadiram-se do local.
Minutos mais tarde o grupo criminoso abordou JOSELIO COSTA quando este chegava em sua residência, localizada no Povoado São Miguel, neste município.
Segundo a vítima, eram 5 pessoas, sendo que três entraram no imóvel e dois ficaram vigiando a ação.
No local, JOSELIO foi levado para um quarto, enquanto sua esposa e filhos foram mantidos em outro cômodo, sendo ameaçados a todo momento.
Na ocasião, foram subtraídos aparelhos celulares, dinheiro, notebook, televisão, carteira e produtos eletrônicos relacionados a sua atividade comercial.
Os autores do fato ainda tentaram, sem sucesso, subtrair o automóvel da vítima.
Por volta de 22 horas a Polícia Militar foi informada da ocorrência do “arrastão” nos citados povoados, sendo que o rastreador de uma das motocicletas subtraídas apontava que esta encontrava-se em um imóvel localizado no Bairro Pedra Ceará.
Ao chegar ao local, os policiais verificaram a presença de quatro pessoas, que tentaram fugir, sendo que ELISSON COSTA LIMA, ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA e o menor W.A. da C foram capturados.
Foram arroladas as vítimas e duas testemunhas.
A denúncia foi recebida em 24/04/2021, ID - 44363948.
Citados, ID – 45363300 e ID – 45364278, os denunciados apresentaram Resposta à Acusação em ID - 45438787 e ID - 45834389 Em audiência de instrução foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e interrogados os réus.
Em 19/08/2021 foram os réus postos em liberdade, ID 49304804.
O Ministério Público requereu em alegações finais a absolvição dos réus, por entender não comprovada a autoria.
As Defesas pugnaram pelas absolvições. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Merece ser julgada improcedente ação penal em relação a acusação do crime descrito no art. 157 § 2º, II § 2º - A, I, do CP c/c Art. 244 -B, da Lei 8.060/90, na forma do Art. 70 do Código Penal, em relação a ambos os acusados.
Realmente, embora a materialidade do delito de roubo majorado tenha sido comprovada pelo Boletim de Ocorrência, e demais documentos que compõe o Inquérito Policial.
A autoria resta duvidosa.
Nesse sentido, verifico que os policiais que efetuaram as prisões dos réus relataram que os bens subtraídos das vítimas não estavam em poder dos denunciados, mas em uma casa, e que ÉLLISON COSTA LIMA e ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA não estavam dentro do imóvel, mas nas proximidades dele.
Tais agentes, ao avistarem a viatura, tentaram correr e por isso foram abordados.
A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA não foi localizada para ser inquirida em Juizo e o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
A vítima JOSÉLIO DA COSTA não conseguiu reconhecer os acusados em Juízo.
Afirmou que durante a empreitada criminosa ficou deitada conforme determinado pelos criminosos e, temendo pela sua vida e de suas filhas, não olhou para os rostos dos assaltantes.
Neste viés, apesar de as vítimas terem reconhecido os acusados pessoalmente na fase inquisitória, tal reconhecimento não foi ratificado em Juízo, o que afasta a possibilidade da condenação dos réus.
Entretanto, em relação à acusação da ofensa ao art. 307 do Código Penal, imputada a ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, entendo que esta restou comprovada, uma vez que a documentação acostada comprova que o denunciado se atribuiu falsa identidade de DIEGO ANTÔNIO DE JESUS CHAVES no momento de seu interrogatório, tendo , inclusive, confessado em juízo o cometimento do fato.
Note-se que na polícia (auto de prisão em flagrante) e em juízo (termo de audiência de custódia) este acusado chega a assinar os expedientes, intitulando-se DIEGO ANTONIO DE JESUS CHAVES, Id. 42695940 - Pág. 45.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA pelo crime do art. 307 do Código Penal, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
O réu é primário.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a sociedade.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Não há agravantes.
Atenuantes não beneficiam o acusado por ter a reprimenda sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a imputação ministerial inicial para absolver ELISSON COSTA LIMA e ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA das imputações do art. 157 § 2º, II e § 2º - A, I, do CP c/c art. 244 -B, da Lei 8.060/90, na forma do art. 70 do Código Penal e condenar ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 06/07/1998, filho de Alexandra Maria de Oliveira e Edinaldo Alves da Silva, CPF. *26.***.*81-05 e RG. 073607532020-0 SSPMA, à pena corporal de 3 (três) meses de detenção, por violar as normas do art. 307, do Código Penal.
Considerando que ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA permaneceu preso preventivamente por cinco meses considero a pena cumprida e de logo extingo a punibilidade pelo cumprimento da pena imposta.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado: a) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o acusado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias; b) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; c) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se Timon, data do sistema.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz Titular da 2ª Vara CriminalE para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
ADRIANA BASTOS MAZZA Tecnico Judiciario Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
21/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:36
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
17/01/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 11:28
Juntada de petição
-
04/09/2021 17:19
Decorrido prazo de ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 17:19
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:05
Decorrido prazo de ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 23:59
Juntada de contestação
-
23/08/2021 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:39
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 14:10
Juntada de Mandado
-
06/08/2021 08:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:38
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:56
Revogada a Prisão
-
15/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/07/2021 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/07/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Timon .
-
12/07/2021 11:53
Outras Decisões
-
05/07/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:52
Juntada de petição
-
21/06/2021 20:50
Decorrido prazo de ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:50
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:50
Decorrido prazo de JOSELIO COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:50
Decorrido prazo de RAFAEL REIS MENEZES em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:50
Decorrido prazo de ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
21/06/2021 09:28
Juntada de ata da audiência
-
17/06/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 08:00 2ª Vara Criminal de Timon .
-
17/06/2021 10:24
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2021 17:38
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:14
Juntada de petição
-
01/06/2021 09:08
Juntada de laudo
-
31/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:45
Juntada de protocolo
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 08:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
26/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 14:39
Desapensado do processo 0801771-09.2021.8.10.0060
-
25/05/2021 14:38
Apensado ao processo 0801771-09.2021.8.10.0060
-
20/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 23:03
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:30
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:18
Juntada de protocolo
-
26/04/2021 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/04/2021 14:57
Recebida a denúncia contra ELISSON COSTA LIMA - CPF: *73.***.*05-73 (INVESTIGADO)
-
20/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:02
Juntada de petição criminal
-
15/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:57
Juntada de petição criminal
-
07/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:43
Juntada de protocolo
-
07/04/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
30/03/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:20
Juntada de protocolo
-
26/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 10:17
Juntada de petição
-
19/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
19/03/2021 11:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 22:59
Juntada de termo
-
18/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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