TJMA - 0803299-80.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803299-80.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VERAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 S E N T E N Ç A JOSE RAIMUNDO VERAS, por meio de seu advogado habilitados nos autos, propôs PREVIDENCIÁRIA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Pedido de desistência da ação pela parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:46
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 15:47
Juntada de petição
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13/12/2022 00:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:09
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803299-80.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO VERAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) INSS, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:24
Juntada de contestação
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09/08/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:05
Juntada de petição
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22/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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