TJMA - 0802546-60.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:28
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
18/01/2023 17:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802546-60.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ainda em sede preliminar, em que pese a questão de fundo versar sobre a legalidade ou não da contratação de empréstimo consignado existente entre os litigantes, matéria retratada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº. 53983/2016 que visa a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados e havendo determinação de suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Maranhão que dependam da resolução da 1ª tese (ainda em sede de recurso nos Tribunais Superiores), observa-se que a presente sentença não infringe a ordem de suspensão do IRDR, na medida que não disporá sobre a quem cabe o ônus das custas da perícia técnica ou da produção dessa prova (1ª tese do IRDR).
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, contrato nº 549313965 no valor de R$ 2.664,50 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 81,80 (oitenta e um reais), não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito, inclusive, encontrando-se encerrado por liquidação integral das parcelas em MAR/2019.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo sob margem consignável no cartão de crédito, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080415163857000000047046999 DOCS, MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO20210804_08582215 Documento de Identificação 21080415164116900000047047000 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- Documento Diverso 21080415164242900000047047019 Decisão Decisão 21081114355460000000047075966 Intimação Intimação 21081114355460000000047075966 Citação Citação 21081114355460000000047075966 Peticao Petição 21092917160489000000050203371 crystalreportsemextratopagamentoparcela_549313965 Documento Diverso 21092917160802300000050204719 provapn Documento Diverso 21092917161159800000050204725 provabuscabanco Documento Diverso 21092917161242700000050204734 serasa_baixado_cpf02779288345 Documento Diverso 21092917161309200000050204740 spc_atualizado_cpf2779288345 Documento Diverso 21092917161318900000050205700 549313965 Documento Diverso 21092917160653200000050204698 liquidacaofinanceiramcliq_549313965 Documento Diverso 21092917160732700000050204708 jogoitauconsignado_compressed Documento Diverso 21092917161380300000050205703 210170906429mariaantonia Petição 21092917160642800000050203969 Petição Petição 21092918252655800000050211245 cartadepreposicao_validarcadastro210170906429 Petição 21092918252726400000050211247 Petição Petição 22030308453204900000057924944 _4.
CARTA_PREPOSICAO_e13b19b67b08f5ff8b6ccbbd39af24df Procuração 22030308453227000000057924947 Banco Itau Consignado S.A 2020 Procuração 22030308453234500000057924948 Banco Itau BMG Consignado_2016.12.28_Age_09h Procuração 22030308453249600000057924949 BCO ITAU BMG CONSIG - DIRET_ESTATUTO_2018 Procuração 22030308453268000000057924950 SUBSTABELECIMENTO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Procuração 22030308453282000000057924951 _3.
SUBS_EXECUTORES_0f259b3c6e37eb464f3b7a3e3a53ba1f Procuração 22030308453218100000057924946 _1.
PET_JUNTADA_09443948196f8190452116bc8b06c350 Petição 22030308453210200000057924945 Ata da Audiência Ata da Audiência 22030311164931100000057943357 Sentença Sentença 22032921162849200000059692757 -
17/10/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/03/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 11:20, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/03/2022 08:45
Juntada de petição
-
29/09/2021 18:25
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
23/09/2021 11:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 11:20 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/08/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802179-75.2022.8.10.0153
Pedro Gustavo Penha Moreira
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 15:11
Processo nº 0801142-81.2022.8.10.0098
Altina Maria de Araujo Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2024 17:20
Processo nº 0801142-81.2022.8.10.0098
Altina Maria de Araujo Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:41
Processo nº 0000636-65.2015.8.10.0137
Manoel de Lima Oliveira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0803299-80.2022.8.10.0048
Jose Raimundo Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Essidney dos Reis Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 17:24