TJMA - 0801032-52.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:02
Baixa Definitiva
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26/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801032-52.2022.8.10.0108 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Apelante: Maria da Conceição Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo sob o n.º 0123421314007, no valor de R$ 8.618,07 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), com início dos descontos em 11/2020, excluído em 29/06/2021.
Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu suscitou em preliminar conexão e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Em prejudicial de mérito arguiu a prescrição.
No mérito, aduziu que tão logo teve conhecimento da demanda, procedeu com a abertura de procedimento administrativo para apurar a ocorrência ou não de fraude.
Alegou a regularidade do contrato, a inexistência de ato ilícito por se tratar de exercício regular.
Afirmou que o contrato ocorreu de forma eletrônica, com utilização de cartão e senha, e que o valor contratado foi disponibilizado na conta da autora.
Informou que o contrato já foi excluído, o que enseja a perda do objeto.
Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 25833505).
Juntou apenas extrato bancário da conta corrente apelante (Id 25833506).
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado os extratos bancário que “demonstram o percebimento de montante oriundo de contrato de nº 0123421314007, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica”, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id.25833508).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, afirmando a irregularidade da contratação e ausência de comprovante valido de pagamento.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, roga que seja afastada a condenação por litigância de má-fé (Id. 25833513).
Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 25833516). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
A parte apelante se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ausência de contrato e de comprovante de depósito da quantia supostamente contratada.
Em suas contrarrazões, o apelado, em resumo, persiste nas alegações postas em sua contestação, reafirmando a validade da contratação e a liberação do valor contratado em conta-corrente da titularidade da parte autora.
A parte apelante mantém junto à instituição financeira a conta-corrente de nº. 46.391-4, na agência 0959-8, conforme extrato bancário juntado à contestação (Id 25833506).
O apelado comprovou de forma cabal, por meio desse mesmo extrato, que o valor do pacto foi efetivamente depositado na conta mencionada, de titularidade da parte apelante, sendo a importância aplicada quase que totalmente no mesmo dia (APLIC.INVEST FACIL).
Diante do cenário acima descrito, compreendo que o apelo não merece provimento, a fim de que se prevaleça a sentença objurgada.
Ressalto que a parte apelante não se insurge contra a disponibilização dos valores em sua conta-corrente, em verdade, impugna o recorte da conta-corrente no corpo da contestação, deixando de se manifestar acerca do extrato coligido ao id. 25833506, o qual consta as informações completas.
Desse modo, os elementos acima citados indicam a existência entre as partes de contrato de empréstimo consignado, cujo montante foi disponibilizado em conta-corrente da parte apelante, e por ela utilizado.
Portanto, a simples negativa da parte autora acerca da ausência de contratação de empréstimo consignado não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada por terminal eletrônico com uso de cartão magnético e senha pessoal e a quantia imediatamente disponibilizada na conta-corrente de sua titularidade com a consequente utilização.
Neste ponto, importante asseverar que a contratação em caixa eletrônico é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários, tal como na hipótese em discussão.
Assim, nos termos do art. 441, do CPC, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica".
Registra-se que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução nº 4.283 do Bacen, de 04.11.2013).
In casu, o apelado anexou o extrato bancário da parte apelante, documento apto a demonstrar a adesão inequívoca da parte autora ao referido negócio jurídico, já que comprova, não só o depósito do mútuo, como sua utilização no mesmo dia.
Somado a isso, não observo qualquer vício proveniente do negócio jurídico, seja erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, ou qualquer hipótese hábil a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ1.
Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, o que não restou demonstrado.
Ademais, saliento que, em momento algum, a parte demandante refutou a informação de que é correntista ou trouxe aos autos indícios de fraude ou mesmo furto de cartão ou senha pessoal.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, promover a juntada do seu extrato bancário de igual período, a fim de impugnar a veracidade dos documentos trazidos aos autos pelo réu, o que deixou de fazer.
Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço.
Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à parte recorrente.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise.
Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais.
Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. -
30/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*21-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:39
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801032-52.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123421314007 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou extrato bancário aos quais demonstram o percebimento de montante oriundo de contrato de nº 0123421314007, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu. Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé. Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora. Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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