TJMA - 0800687-05.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:07
Baixa Definitiva
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08/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:32
Juntada de protocolo
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14/10/2022 02:14
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800687-05.2022.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Apelada: LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO Advogado: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta por Francisco Marinho de Oliveira, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica (contrato de empréstimo questionado), condenando a instituição financeira a abster-se de novos desconto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais) e, por fim, deferiu o pedido de repetição de indébito em dobro.
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso defendendo: a regularidade da contratação; inexistência de danos morais e materiais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório; a compensação da quantia que teria sido disponibilizada à autora; que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; por fim, requer que seja excluída a multa ou que seja reduzido o seu valor.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, que alega não reconhecê-lo, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a arguir sua regularidade.
Registro, nesse ponto, que o banco somente acostou instrumento contratual com a apelação, dessa forma, o documento de id. 19790752 não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que a admite apenas quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 435 DO CPC/2015.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. [...] 5.
A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado.
Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7.
Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Não bastasse isso, não houve comprovante de disponibilização de qualquer quantia à consumidora, visto que o suposto comprovante acostado pelo banca trata-se de mera tela do seu sistema interno (Id 19790751), documento unilateral, restando desnaturada a sua força probatória.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida também não merece reparo nesse aspecto, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Sobre os consectários da condenação por dano moral, igualmente correta a sentença, pois, tratando-se de relação extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso e apenas a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que toca ao pedido de compensação em relação aos valores liberados em favor da autora, mais uma vez vê-se não assistir razão ao apelante, porquanto, como visto acima, inexistente nos autos a demonstração de qualquer depósito de quantia em conta da parte consumidora decorrente do empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento.
Por fim, em relação à imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, deve-se ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso dos autos, o valor da multa fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, limitada a quarenta salários mínimos, mostra-se elevado, mormente considerando o valor da parcela descontada (R$ 84,00).
Assim, entendo que o valor da multa deva ser fixada em R$ 500,00 reais, por evento (desconto), limitando-a a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que melhor coadunando-se com a situação ora descrita, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a legislação aplicável a espécie.
Vejamos o posicionamento desta Quinta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I - É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, sendo possível sua modificação a qualquer tempo, desde que se mostre desproporcional ou sem razoabilidade. II - Constatado que o valor da multa foi limitado com observância ao princípio da proporcionalidade- razoabilidade, deve ser mantido, uma vez que sua finalidade é vencer a resistência daquele que não cumpriu a obrigação imposta e o patamar a que chegou deve-se unicamente à recalcitrância do devedor.
III - A limitação do valor devido a título de multa não significa, na hipótese, premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor. (AI no(a) Ap 024231/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, apenas para limitar o valor da multa da obrigação de não fazer em R$ 500,00 (quinhentos) reais, por evento (desconto), e até o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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26/09/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:57
Recebidos os autos
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31/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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