TJMA - 0805612-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:01
Juntada de petição
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02/02/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:18
Juntada de petição
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20/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:56
Juntada de Mandado
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09/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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06/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2023 12:20
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:37
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805612-92.2021.8.10.0001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A Réu: DENISE COSTA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de DENISE COSTA SILVA, e peticiona informando a desistência ID 83708516.
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
27/01/2023 14:18
Juntada de petição
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27/01/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 15:00
Juntada de petição
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04/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:23
Juntada de petição
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14/10/2022 12:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805612-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REQUERIDO: DENISE COSTA SILVA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em tela, na compreensão deste magistrado, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, conforme se observa pelos balancetes mensais IDs 49997732, 49997733 e 49997735.
Consectariamente, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO SPACE II - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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05/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:19
Juntada de petição
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22/07/2021 06:58
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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