TJMA - 0803411-82.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:33
Baixa Definitiva
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13/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:01
Conhecido o recurso de DJALMA LIMA MILHOMEM - CPF: *61.***.*27-53 (RECORRENTE), EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESEN
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11/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2024 22:23
Conclusos para decisão
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29/03/2024 22:23
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803411-82.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA LIMA MILHOMEM Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não da recuperação de consumo cobrada pela concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 3.560,58 (três mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Segundo a parte requerente, houve uma vistoria técnica unilateral, na qual restou configurada irregularidade na medição do consumo com a cobrança da diferença de consumo não faturado, conforme carta de notificação, planilha de cálculo e fatura de cobrança, todos anexados com a petição inicial.
Pois bem.
Para subsidiar o exercício regular de direito, a empresa concessionária de energia elétrica formalizou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 23930 (ID 82964764), onde restou constatada, por seus prepostos, constatado que o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação.
Diante disso, configurada está prática ilícita de responsabilidade do consumidor e passível de aplicação de multa administrativa.
Esse procedimento de fiscalização, atualmente, é autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua Resolução nº 1.000/2021, nos arts. 589 e ss., sendo certo que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, pode, administrativamente, exercer o poder de polícia e por iniciativa de seu próprio corpo técnico.
Exemplo disso é a constatação de irregularidade em relógio medidor, onde, ao final, elabora uma planilha de cálculo da importância devida no período de irregular consumo de energia elétrica, com aplicação da penalidade adequada a cada caso.
Essa obrigação fiscalizadora é também prevista na Lei n.º 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), conforme art. 31, IV, que expressa que é incumbência da concessionária, “cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”.
Logo, a requerida agiu no exercício regular de direito ao realizar a vistoria técnica em seus equipamentos e, constatando a presença de irregularidade na medição de consumo de energia na unidade consumidora, formalizou o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
No entanto, como é sabido, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por si só, não serve para amparar a exigibilidade do débito em relação ao consumidor, porque se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária.
Desta forma, para comprovar a existência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, é necessária a existência de outros elementos, tudo para corroborar a irregularidade verificada no TOI.
Na verdade, a presunção de veracidade da VISTORIA UNILATERAL há de ser confirmada por meio de laudo técnico de ente idôneo, porquanto emitido por prepostos da própria da Concessionária de Serviço Público.
Assim, esses indícios de irregularidades devem ser ratificados mediante perícia técnica a ser emitida, no Estado do Maranhão, pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA), para os casos de análise no equipamento de medição (medidor/relógio), ou, então, pela autoridade policial nas situações de outras irregularidades encontradas nas instalações elétricas do imóvel, a exemplo da derivação antes do medidor, que não causa danos ou deixa vestígios no equipamento, mas, certamente, reduz o registro de energia elétrica usufruída pelo consumidor.
Nessa última hipótese, é imprescindível aos prepostos da requerida, além de registrar o TOI na presença do consumidor, proceder à preservação do local e acionar a polícia civil, por tratar de crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
Havendo, portanto, esses cuidados, as conclusões do TOI se tornam legítimas.
Portanto, à míngua de perícia técnica do INMEQ ou exame de corpo de delito realizado por autoridade policial, a legitimidade do TOI é colocada em xeque por permanecer seu caráter unilateral.
Certo é que, questionada pelo consumidor a legitimidade da cobrança de consumo não faturado, cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a legalidade.
Sobre a concessionária recai o ônus da prova de comprovar a fraude ou irregularidade constatada em sua vistoria técnica, a participação do consumidor e a apuração da diferença de consumo em procedimento que permitiu a ampla defesa e o contraditório, inclusive, com realização de perícia por profissional técnico imparcial ou registro da ocorrência pela autoridade policial.
A apuração de valores com base em procedimento que não garantiu ao consumidor o exercício desses direitos é nula e não pode ser cobrada pela Concessionária de energia elétrica a título de multa, encargos administrativos e recuperação de consumo.
Isso não quer dizer que o consumo não computado não deve ser pago. É evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mas desde que atendidas as normas jurídicas vigentes.
E de tudo que consta dos autos, verifica-se que a ofensa ao contraditório e ampla defesa é notória.
Apesar da concessionária de energia elétrica agir na forma regulamentada pela ANEEL e nos limites de seu poder de polícia, aplicou penalidade com cálculos do consumo não registrado antes da concessão de prazo para defesa do consumidor.
Com efeito, o consumidor só tem conhecimento da suposta irregularidade imputada à sua pessoa, no momento da notificação do resultado da vistoria, primeiro documento que lhe concede prazo para recorrer administrativamente.
Todavia, já está consolidada penalidade, diante da análise e julgamento dos termos do TOI, com apuração e aplicação das penalidades administrativa que a concessionária entende adequada ao caso.
Ou seja, a dívida já foi constituída unilateralmente e sem direito de prévia defesa.
Isso, por si só, já acarreta a nulidade do processo administrativo que aplicou a multa por irregularidade e a recuperação de consumo.
O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais e devem obediência a ele não só os processos judiciais (civis, penais, trabalhistas, etc.), mas, também, as relações de direito privado, mormente as que implicam em sanções.
Nesse contexto, verifica-se que a requerida deixou de cumprir seu ônus processual de demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada ao consumidor, bem como de seus atos.
Tais fatos acarretam a nulidade do processo administrativo que aplicou a multa por irregularidade e/o cobrou por recuperação de consumo não registrado.
A jurisprudência pátria, nesse sentido, tem pautado suas decisões: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensão declaratória de inexigibilidade de débito julgada improcedente – Fraude imputada ao consumidor apurada em procedimento administrativo irregular – Não observância do contraditório e da ampla defesa – Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – Ausência de perícia técnica válida no medidor para comprovar a existência da suposta irregularidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação 0000556-97.2015.8.26.0156; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Declaratória de inexistência de débito.
R. sentença de procedência da ação, com apelo só da requerida.
Prestação de serviços públicos, contínuos e essenciais, mas absolutamente não gratuitos.
Não se afasta o CDC, bem assim o art. 6º, VIII, não se olvidando da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da autora em relação à tão poderosa Concessionária.
TOI.
Apuração administrativa unilateralmente promovida pela Concessionária prestadora dos serviços.
Ausência de fé pública, e se houve crime, que comuniquem às autoridades policiais.
Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nega-se provimento ao apelo da Concessionária ré, com observação. (TJSP; Apelação 1023536-51.2017.8.26.0576; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) (grifo nosso) Ademais, a conduta da concessionária ocasionou uma cobrança indevida por consumo não faturado, expondo o consumidor a situação vexatória, inclusive lhe imputando uma conduta considerada crime (furto de energia elétrica), maculando a sua honra e imagem.
E como é cediço, os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.
A conduta irregular da concessionária restou demonstrada com a aplicação de multa e imputação de conduta criminosa ao consumidor sem o devido processo legal, gerando a mora contratual por não pagamento da fatura e a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, gerando danos na esfera moral.
Estes danos não dependem de prova direta, levando-se em consideração a teoria in re ipsa, ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pela própria ocorrência do fato, pois óbvia a lesão à alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta.
A experiência de ser taxado como “fraudador” ou responsável por “furto de energia” ultrapassa a esfera de meros dissabores e causa abalos psíquicos ao consumidor, além de manchar a imagem do consumidor perante seus vizinhos e familiares.
Sem tal imputação a lesão não teria havido, pelo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da concessionária.
A questão é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso, por ser verdade a impossibilidade de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto à dor que motivou.
A condenação não pode ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Todavia, não pode gerar também enriquecimento ilícito.
A tudo isso observado, bem como firme na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois além do procedimento administrativo irregular, o consumidor teve a pecha de furtador de energia elétrica no meio social onde vive e seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) DESCONSTITUIR a dívida e cobrança no valor de R$ 3.560,58 (três mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme fatura anexa aos autos (ID 76423871), referente à multa, custo administrativo e recuperação de consumo não faturado impugnados nesta lide, cobrança realizada na conta contrato nº 3015002262 de titularidade da parte requerente, devendo a empresa requerida providenciar o cancelamento de todas suas ingerências e repercussões administrativas; b) RATIFICAR os termos da tutela antecipada; c) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante as razões acima delineadas, com correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data (Súm. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois incabíveis neste rito processual (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e inexistindo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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