TJMA - 0800707-77.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 20:09
Determinado o arquivamento
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20/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/01/2023 04:14
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 08:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/12/2022 11:01
Juntada de Alvará
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15/12/2022 00:17
Juntada de petição
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14/12/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:51
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800707-77.2022.8.10.0011 COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: GLEICIANE CORDEIRO DUTRA ADVOGADO: TARCISO ALVES GOMES – OAB/MA 8.918-A REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO - OAB/MA 18.272-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte Demandante o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 31 de março de 2019, do qual lhe resultou “PERDA INCOMPLETADA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO DE REPERCUSSÃO INTENSA, PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DE MEBRO INFERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO MÉDIA”.
A Seguradora Requerida apresentou Contestação, sustentando que a parte Requerente não deu seguimento ao processo administrativo, porquanto não tenha apresentado a documentação complementar exigida para a concessão da indenização, embora devidamente notificada para tanto.
Acrescenta que a eventual indenização deve obedecer os critérios de graduação da tabela anexa da Lei dos DPVAT.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
A exigência imputada pela Seguradora Requerida no Processo Administrativo, ateve-se a documentação médica despicienda para a configuração do nexo de causalidade entre o sinistro e o direito à indenização perseguida, notadamente quando todos os demais documentos que já se encontravam em sua posse consubstanciavam-se em elementos suficientes para tanto.
Aliás, para dirimir a questão, o Laudo apresentado pelo requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
Segundo o referido Laudo de Exame B, datado de 03 de fevereiro de 2020, consta na resposta do quesito: “PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO DE REPERCUSSÃO INTENSA, PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO DE REPERCUSSÃO MÉDIA”, o que, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, fixa a indenização no limite da perda anatômica e/ou funcional incompleta de um tornozelo (25%) com repercussão INTENSA (75%) e perda incompleta de membro inferior direito (70%) e mais precisamente, dado seu caráter MÉDIO, em 50% (cinquenta por cento), que, somados, equivalem ao valor de R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA DE R$ 7.256,25 (SETE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 426, AMBAS DO STJ.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 10:38
Juntada de petição
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21/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:34
Juntada de petição
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08/11/2022 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 21:47
Juntada de contestação
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18/10/2022 07:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800707-77.2022.8.10.0011 REQUERENTE: GLEICIANE CORDEIRO DUTRA ADVOGADO: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO O DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 8:30 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MINUTOS - 8:35HS. As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
11/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 20:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 20:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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