TJMA - 0857505-88.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 07:40
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
09/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857505-88.2022.8.10.0001 Autor: EDSON CARLOS DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por EDSON CARLOS DOS SANTOS em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
05/12/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:37
Extinto o processo por negligência das partes
-
17/11/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857505-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EDSON CARLOS DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Observe-se que as obrigações de fazer também ostentam um conteúdo econômico subjacente que, por sua vez, repercute na expressão financeira da demanda, sendo equivalente, no caso, à diferença remuneratória decorrente da ascensão funcional pleiteada.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas as fichas financeiras e a tabela salarial da categoria, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 11/05/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
19/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
06/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857663-46.2022.8.10.0001
Luana Carvalho de Gois
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2023 07:07
Processo nº 0857663-46.2022.8.10.0001
Luana Carvalho de Gois
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 16:42
Processo nº 0804737-19.2022.8.10.0024
Helena Pereira Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 17:43
Processo nº 0801485-88.2022.8.10.0062
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Francisco Petronilio dos Santos
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 15:17
Processo nº 0804737-19.2022.8.10.0024
Helena Pereira Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46