TJMA - 0813803-92.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:58
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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09/11/2022 20:50
Juntada de petição
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03/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:36
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0813803-92.2022.8.10.0001 AUTOR: SAULO ANTONIO CASTRO ANDRADE REU: ESTADO DO MARANHÃO - CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO SENTENÇA Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para comparecimento à audiência, todavia, não compareceu nem justificou sua ausência..
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Saulo Antonio Castro Andrade em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
20/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:01
Juntada de petição
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14/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:47
Juntada de petição
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29/04/2022 11:19
Juntada de petição
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27/04/2022 10:30
Juntada de contestação
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19/04/2022 14:21
Juntada de termo
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04/04/2022 15:08
Juntada de petição
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26/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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26/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 20:35
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 15:37
Juntada de petição
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18/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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