TJMA - 0015350-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 22:40
Juntada de contrarrazões
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18/06/2023 11:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015350-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ESPÓLIO DE: VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, FRUTUOSO GOMES PEREIRA, ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA, ADIEL BAIMA PEREIRA, PEDRO MELO FIGUEREDO, DALVA MOUSINHO MELO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
19/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ADIEL BAIMA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DALVA MOUSINHO MELO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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11/04/2023 07:49
Juntada de termo
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04/04/2023 14:36
Juntada de apelação
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015350-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ESPÓLIO DE: VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, FRUTUOSO GOMES PEREIRA, ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA, ADIEL BAIMA PEREIRA, PEDRO MELO FIGUEREDO, DALVA MOUSINHO MELO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo (ID 78401079), opostos por VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, arguindo, a ocorrência de omissão na sentença (ID 78048528), que não teria condenado a Embargada em honorários advocatícios.
Diante de tais fatos, requer o conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, visando sanar as irregularidades apontadas.
Contrarrazões apresentadas (ID 79493853).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Em verdade, como assinalado pelo Embargante, verifica-se que realmente consta a omissão apontada, no que pertine a condenação da Autora em honorários advocatícios.
In casu, se vê que há omissão e, portanto, corrijo o equívoco existente.
Deste modo, na sentença que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante.
Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso III, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar a omissão apontada, devendo passar a constar na sentença (ID 78048528), a seguinte redação: Condeno a Autora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, considerando o elevado valor atribuído a demanda.
No mais, a sentença embargada permanece incólume em todos os seus demais termos (ID 78048528).
Após, transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. - 
                                            
28/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 11:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0015350-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ESPÓLIO DE: VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, FRUTUOSO GOMES PEREIRA, ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA, ADIEL BAIMA PEREIRA, PEDRO MELO FIGUEREDO, DALVA MOUSINHO MELO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, FRUTUOSO GOMES PEREIRA, ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA, ADIEL BAIMA PEREIRA, PEDRO MELO FIGUEREDO e DALVA MOUSINHO MELO.
Sustenta a Autora que é credora da empresa Ré no valor de R$ 2.980.046,44 (dois milhões, novecentos e oitenta mil quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Assevera que não logrou êxito em receber os valores devidos, mesmo com a realização de penhora em face dos ativos financeiros da Ré.
Destaca a existência de abuso da personalidade jurídica da empresa por parte e seus sócios, oportunidade em que pleiteia pela desconsideração da mesma, com fulcro no artigo 50 do Código Civil.
A Autora relata a existência de diversos processos de execução em face da Ré, destaca ainda, a aquisição de uma fazenda por parte do sócio-proprietário da empresa Ré.
Destaca que o deferimento do seu pedido possibilitará o ressarcimento parcial dos prejuízos amargados.
A Autora indica uma série de imóveis de propriedade dos sócios da Ré.
Acostou documentos.
Realizada audiência de conciliação (ID 47711873), sem a formalização de acordo entre as partes A Ré VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA, apresentou contestação (ID 47818257).
Em suas razões, a Ré destaca a ausência de comprovação do alegado desvio de finalidade relatado ou da configuração de confusão patrimonial conforme exige a redação do artigo 50 do Código Civil.
Por fim, pugna pela integral improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
A Autora apresentou Réplica (ID 50853640), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O referido incidente processual tem por finalidade afastar de forma temporária e excepcional a personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de comprovado abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
Acerca do tema, se destaca a redação do artigo 50 do Código Civil, a saber: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Constata-se da redação do aludido artigo a existência de uma série de requisitos e elementos indispensáveis, que devem ser previamente apresentados, de modo a possibilitar a implementação do referido instituto.
E da análise dos autos, se verifica que a documentação apresentada pela Autora não é suficiente para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte da empresa Ré.
Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.”.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como “todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “… incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA INCIDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra é que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles.
Contudo, comprovado o abuso da personalidade jurídica através do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para, assim, ingressar no patrimônio dos sócios, nos termos do art. 50, CC. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
A ausência de bens para garantir a execução não enseja, por si só, a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1787751 / SP), pelo que não comprovada a presença de uma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, cumpre decidir pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805139-46.2020.8.10.0000, TJMA, 3ª Câmara Cível, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/09/2020)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A ausência de provas justifica o indeferimento do pedido contido no incidente de desconsideração, cujos pressupostos devem ser demonstrados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1437478, 07100622320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifo nosso) Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 do CC c/c 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Custas pela parte Autora, se ainda devidas.
Sem honorários.
Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. - 
                                            
18/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/10/2022 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
09/03/2022 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de ADIEL BAIMA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de DALVA MOUSINHO MELO em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
16/02/2022 15:12
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
26/01/2022 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2021 04:13
Publicado Intimação em 03/12/2021.
 - 
                                            
03/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
01/12/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2021 22:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/08/2021 23:59.
 - 
                                            
16/08/2021 16:32
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
26/07/2021 19:30
Publicado Intimação em 22/07/2021.
 - 
                                            
26/07/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
 - 
                                            
20/07/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2021 01:26
Juntada de termo
 - 
                                            
22/06/2021 17:04
Juntada de contestação
 - 
                                            
22/06/2021 16:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2021 19:32
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2021 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
21/06/2021 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
 - 
                                            
21/06/2021 14:04
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
21/06/2021 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
21/06/2021 08:15
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2021.
 - 
                                            
02/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
 - 
                                            
01/06/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2021 13:58
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
22/04/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/04/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/04/2021 20:19
Juntada de termo
 - 
                                            
24/03/2021 11:27
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2021.
 - 
                                            
05/03/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
 - 
                                            
04/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2021 15:33
Juntada de petição
 - 
                                            
09/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
05/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2020 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2020 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2020 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
05/08/2020 12:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2020 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2020 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
04/08/2020 18:19
Remessa CEJUSC
 - 
                                            
29/07/2020 16:11
Juntada de termo
 - 
                                            
08/07/2020 02:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 01:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/07/2020 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 12:22
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2020 11:10
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/06/2020 09:15
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
11/06/2020 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2020 20:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2020 20:27
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
08/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2020 14:17
Juntada de termo
 - 
                                            
19/02/2020 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2020 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/01/2020 00:09
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2019 04:54
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:35
Decorrido prazo de ADIEL BAIMA PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:35
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:35
Decorrido prazo de PEDRO MELO FIGUEREDO em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:34
Decorrido prazo de VEGA - SERVICO DE CONSTRUCAO ELETRICA E CIVIL LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:34
Decorrido prazo de DALVA MOUSINHO MELO em 28/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 06:34
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BAIMA PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2019 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
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19/11/2019 12:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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