TJMA - 0801582-40.2022.8.10.0078
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2025 22:00
Juntada de termo
-
22/05/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:32
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:21
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:54
Juntada de apelação
-
20/09/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:17
Juntada de petição
-
17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:06
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
28/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:38
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2023 22:46
Juntada de petição
-
23/11/2023 23:43
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801582-40.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE DUARTE SA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que ora defiro.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 28/02/2024, às 09h:00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link: Link: https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54 Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada à sessão virtual acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Caso as partes não disponham de acesso à internet de qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca para participação no ato, independentemente de nova intimação.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
21/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
06/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
24/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:23
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801582-40.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE DUARTE SA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:06
Juntada de réplica à contestação
-
19/01/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
15/01/2023 07:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801582-40.2022.8.10.0078 REQUERENTE: JOSE DUARTE SA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 14 de dezembro de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária Mat. 202382 -
14/12/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 04:06
Juntada de contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801582-40.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOSE DUARTE SA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com Tutela Antecipada e Condenação em Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
17/10/2022 15:14
Juntada de petição
-
17/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002657-90.2014.8.10.0026
Aurelio Gomes de Almeida
Risa S/A
Advogado: Manoel David de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0002657-90.2014.8.10.0026
Aurelio Gomes de Almeida
Risa S/A
Advogado: Manoel David de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801394-39.2022.8.10.0016
Marcio Eduardo Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 12:48
Processo nº 0801394-39.2022.8.10.0016
Marcio Eduardo Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 18:23
Processo nº 0821385-49.2022.8.10.0000
Sabina da Cunha Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 10:41