TJMA - 0802837-10.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:11
Baixa Definitiva
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01/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO Dia 29 de AGOSTO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802837-10.2021.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: MARIA DAS DORES CUTRIM PINTO ADVOGADO(A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO – MA23240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Acórdão nº 2012/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA”, em sua conta bancária, dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a contratação não restou efetivamente comprovada. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o ID 18630886, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como o empréstimo pessoal e parcela crédito pessoal, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% em virtude do provimento do recurso.
Além do relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES CUTRIM PINTO - CPF: *12.***.*61-66 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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