TJMA - 0804304-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de IGOR DUARTE FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0804304-10.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ré/u(s): IGOR DUARTE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de IGOR DUARTE FERREIRA, objetivando o pagamento do valor descrito na petição de cumprimento de sentença anexada no ID 82183916.
Manifestação da parte exequente informa acordo com a parte executada, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 93577489.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
04/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 13:41
Homologada a Transação
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31/05/2023 11:01
Juntada de petição
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:36
Juntada de petição
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804304-10.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:IGOR DUARTE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em análise da manifestação de ID 82183916, verifico que não foram juntados, em anexo, documentos relativos ao descumprimento dos termos do acordo por parte do requerido e a descrição da aludida dívida, como por exemplo o demonstrativo de débito, este que inclusive fora citado na petição referida.
Dessa forma, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que proceda com a colação dos documentos faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de IGOR DUARTE FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de IGOR DUARTE FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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12/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:00
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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08/12/2022 18:47
Juntada de petição
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de IGOR DUARTE FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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05/12/2022 15:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 18:20
Juntada de diligência
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804304-10.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Bradesco Financiamento S/A Requerido: Igor Duarte Ferreira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Igor Duarte Ferreira.
Decisão deferindo a liminar em id 78001903.
Petição da parte autora pela extinção do feito em razão da celebração de acordo entre as partes – ID 78579122.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:20
Homologada a Transação
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18/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:53
Juntada de petição
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13/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 09:31
Juntada de Mandado
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804304-10.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:IGOR DUARTE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB- SP77460 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de IGOR DUARTE FERREIRA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: SIENA ELX FLEX; ANO/MODELO: 2009/2010, COR: CINZA; PLACA: NMP7064; CHASSI: 9BD17201MA3501050, RENAVAM: *01.***.*31-08, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: SIENA ELX FLEX; ANO/MODELO: 2009/2010, COR: CINZA; PLACA: NMP7064; CHASSI: 9BD17201MA3501050, RENAVAM: *01.***.*31-08, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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