TJMA - 0800232-15.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:38
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/03/2023 21:50
Decorrido prazo de WALTEILSON MIRANDA ROSA em 30/01/2023 23:59.
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21/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ARIANY THALIA DA SILVA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:40
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:57
Juntada de diligência
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05/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:55
Juntada de diligência
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29/11/2022 04:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 04:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800232-15.2022.8.10.0111 AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO SILVA RODRIGO DE ARAUJO SILVA RUA BOM JESUS, 89, SÃO RAIMUNDO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 11447-MA), ARIANY THALIA DA SILVA COSTA (OAB 24085-MA) DEMANDADO: VICTOR EMANUEL CARVALHO ROSA, WALTEILSON MIRANDA ROSA VICTOR EMANUEL CARVALHO ROSA RUA PARAÍBA, S/N, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 WALTEILSON MIRANDA ROSA RUA PARAÍBA, SN, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança que tem como causa de pedir o suposto inadimplemento da mensalidade escolar referente aos meses de abril dezembro do ano de 2017, bem como de 01 (um) kit de livros escolares.
A parte promovida é revel, pois não compareceu à audiência de ID 70400833, em que pese tenha sido devidamente intimada para o ato, conforme o enunciado nº 5 do FONAJE[1].
O principal efeito da revelia tem por consequência serem consideradas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Mas como se sabe, a decretação da revelia não implica necessariamente na procedência do pedido formulado na inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa.
Em outros termos, o reconhecimento da revelia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
A parte autora juntou como prova do seu pedido ficha de matrícula (ID 63260124), controle de pagamento (ID 63261231) e contrato particular de compra e venda assinado por Twane Barbiosa Carvalho (ID 63261233), todavia, não colacionou aos autos o contrato para prestação de serviços educacionais.
Ressalta-se que os documentos trazidos pelo autor não provam a relação jurídica entre o demandado e o demandante.
Haja vista que nos autos não constam contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes, a presente cobrança torna-se indevida.
Ressalto que, intimado para pleitear a produção probatória em audiência, com a oitiva do autor sobre o caso e eventuais testemunhas, pugnou pelo julgamento do processo de forma antecipada, ou seja, não cumpriu seu ônus probatório.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS -- SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (art. 46, do CDC); II -No caso dos autos, a instituição de ensino apelante juntou aos autos um contrato apócrifo e sem individualização dos dados da apelada (datado de 20/11/2014) e um boletim, confeccionados unilateralmente, além de print de ficha cadastral, os quais não são documentos hábeis a comprovar a existência de relação de consumo subjacente à presente cobrança.
Podendo, no máximo, indicar que houve uma relação consumerista, mas, não que se refere ao período contratual gerador da cobrança em discussão (referente à parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2012), pelo que entendo como descumprido o dever de demonstração do ônus probandi pelo autor, previsto no inciso I, do art. 373, do CPC; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 005003/2020; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 27/05/2021; DJEMA 21/06/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
Decisão acertada.
Documentos insuficientes a embasar a pretensão exordial.
Relação negocial entre as partes não restou formalizada, vez que o réu não apresentou os documentos necessários à conclusão da matrícula, não assinou o contrato de prestação de serviços, nem jamais frequentou o curso.
Ausente legítimo débito que lhe possa ser atribuído.
Manutenção da r.
Sentença combatida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1000429-86.2021.8.26.0042; Ac. 15623386; Altinópolis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cauduro Padin; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2495) CONTRATO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Ausente prova da matrícula do réu e, portanto, de causa para a cobrança, o pedido improcede.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1023365-79.2018.8.26.0602; Ac. 14976673; Sorocaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 31/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2210) Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar a existência da relação jurídica entre as partes e a consequente regularidade da cobrança almejada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem Custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo [1] ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. -
08/11/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 06:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 06:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 06:48
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:20
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800232-15.2022.8.10.0111 AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO SILVA RODRIGO DE ARAUJO SILVA RUA BOM JESUS, 89, SÃO RAIMUNDO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 11447-MA) DEMANDADO: VICTOR EMANUEL CARVALHO ROSA, WALTEILSON MIRANDA ROSA VICTOR EMANUEL CARVALHO ROSA RUA PARAÍBA, S/N, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 WALTEILSON MIRANDA ROSA RUA PARAÍBA, SN, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DESPACHO O requerido é revel, pois não compareceu à audiência de ID 70400833.
Ressalta-se que a contra-fé foi recebida pela esposa do requerido, de acordo com o enunciado nº 5 do FONAJE a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 05 dias, informe se pretende produzir prova em audiência ou se requer o julgamento conforme o estado do processo.
Apresentada manifestação pela realização da audiência, retornem-me os autos conclusos para aba de designação de audiência.
Caso informe que não possui interesse na audiência de instrução, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
19/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 04:03
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL CARVALHO ROSA em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:33
Audiência Instrução não-realizada para 28/06/2022 10:40 Vara Única de Pio XII.
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04/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:07
Juntada de petição
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06/05/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:53
Juntada de diligência
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06/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:47
Juntada de diligência
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23/04/2022 11:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:06
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 10:40 Vara Única de Pio XII.
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20/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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