TJMA - 0808939-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:47
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:30
Juntada de petição
-
25/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
22/08/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 01:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de F. G. DE SOUSA ANDRADE - ME em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:34
Juntada de juntada de ar
-
04/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 14:31
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 05:08
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
24/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:46
Juntada de Certidão de juntada
-
14/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:15
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:38
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:01
Juntada de diligência
-
22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de F. G. DE SOUSA ANDRADE - ME em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:00
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0808939-28.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A EXECUTADO: F.
G.
DE SOUSA ANDRADE - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 DESPACHO Consoante certidão de id 95878735, os Embargos à Execução n.º 0802260-75.2023.8.10.0060 foram rejeitados liminarmente.
Dando prosseguimento, considerando que não houve cumprimento integral do mandado de ID Num. 78141553, ao oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, para que proceda à penhora e avaliação de bens do executado, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Timon/MA, 9 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/11/2023 14:45
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
26/07/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 10:15, Central de Videoconferência.
-
26/07/2023 10:34
Conciliação infrutífera
-
26/07/2023 09:03
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808939-28.2022.8.10.0060 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A Requerido: F.
G.
DE SOUSA ANDRADE - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/07/2023 10:15 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 97384406 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 97443089.
Aos 21/07/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
21/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
21/07/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 10:15, Central de Videoconferência.
-
21/07/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:57
Decorrido prazo de F. G. DE SOUSA ANDRADE - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de F. G. DE SOUSA ANDRADE - ME em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0808939-28.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A EXECUTADO: F.
G.
DE SOUSA ANDRADE - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 DESPACHO Aguarde-se o prazo dos Embargos à Execução n. 0802260-75.2023.8.10.0060.
Após, voltem os autos conclusos conjuntamente.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/04/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0808939-28.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A EXECUTADO: F.
G.
DE SOUSA ANDRADE - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, verifica-se a distribuição dos embargos à execução na forma de petição intermediária.
Desta feita, promova-se autuação por dependência (art. 914, §1º, do CPC).
Após, conclusos conjuntamente os processos.
Intime-se.
Timon/MA, 23 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0808939-28.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 EXECUTADO: F.
G.
DE SOUSA ANDRADE - ME DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor R$ 11.110,47 (onze mil, cento e dez reais e quarenta e sete centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no qual poderá informar eventual interesse em audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Timon/MA, 11 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/10/2022 15:06
Juntada de protocolo
-
11/10/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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