TJMA - 0802190-61.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802190-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 30 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:34
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 14:21
Juntada de apelação
-
28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802190-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por VALDEMAR CONCEICA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado nº 882658648.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminarmente ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a regularidade da operação, sem, contudo, juntar o contrato ou atinente à operação.
Sobreveio réplica.
Intimados para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que junta documentos e pede o julgamento antecipado, tendo o prazo transcorrido in albis para a demandante.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Rejeito, pois, as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraídos sob o Beneficio Previdenciário da autora, cuja regularidade a requerente informa desconhecer, motivos pelos quais ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por contrato supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais.
Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o empréstimo.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse do autor no empréstimo, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes ou ordem de pagamento.
Ora, a ausência de cédula de crédito desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, de sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado crédito e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos.
Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva.
Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927).
III.
A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral.
IV.
Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC).
V.
A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução.
VI.
Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
VII.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO.
Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente.
São Luís,MA, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Vicente de Castro Relator.
Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando da concessão de empréstimos consignados, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações de identificação apresentados por aqueles que pretendem obter financiamentos.
Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade.
Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude.
Ademais, a requerida sequer trouxe algum contrato com vistas a demonstrar a sua boa-fé.
Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão do empréstimo, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Destarte, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome de outrem, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira acionada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Portanto, tendo sido a Demandada quem concedeu o empréstimo sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo.
Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor.
Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas do suposto empréstimo consignado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente.
A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença.
Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Custas finais pelo requerido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
26/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de VALDEMAR CONCEICA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 06:52
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802190-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
07/02/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
29/12/2022 13:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
07/12/2022 10:43
Decorrido prazo de VALDEMAR CONCEICA LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802190-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 1 de dezembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/12/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 07:49
Juntada de contestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802190-61.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
10/11/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:38
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802190-61.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VALDEMAR CONCEICA LIMA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. . DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência atualizado (de até seis meses) em seu nome, tendo em vista que o constante em ID. 77864240 data de fevereiro de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano, tudo sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
07/10/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:52