TJMA - 0800113-78.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:07
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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20/01/2023 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800113-78.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PAULO RIBEIRO LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551 Promovido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO RIBEIRO LINHARES, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALAN CAR COMISSIONÁRIA DE VEÍCULOS EIRELI e ANIELLE RAINA BARRETO GRANGEIRO, em virtude de suposto inadimplemento contratual.
Alega o requerente que, em busca de um veículo para compra, ele e sua esposa procuraram uma empresa, tendo assumido um financiamento em nome de terceiro.
Contudo, o veículo apresentou vários defeitos, o que fez com que o autor o devolvesse à concessionária, ficando esta de devolver o valor pago de entrada, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, o requerente foi direcionado pela Anielle Grangeiro à empresa Alan Car para que adquirisse um outro carro, utilizando o crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O banco requerido aprovou a compra do veículo Clio 1.0/1.0 ano 2013/2014 – cor prata, financiando o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e tendo como entrada R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sucede que, em virtude da ausência de pagamento dos R$ 8.000,00 (oito mil reais), a dona do veículo não quis repassá-lo ao autor, embora o banco réu já tivesse realizado o pagamento do valor financiado à mesma.
Acrescenta que sua esposa, inclusive, entrou com um processo para a devolução dos R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual foi cadastrado sob o n.º 0800103- 34.2022.8.10.0006, em trâmite neste 1º JEC.
Por fim, aduz que é autônomo, trabalha como uber e, atualmente, vê-se impossibilitado de realizar o pagamento da primeira parcela do carro financiado, haja vista que irá vencer dia 10/02/2022, e não tem o bem em seu poder para trabalhar e assim honrar com seu compromisso financeiro.
Em sede de contestação a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que não comercializa veículos, afinal, figura somente como financeira, ou seja, um meio de pagamento para que o cliente possa prover a aquisição do veículo.
Acrescenta que, se houve acordo para a devolução do valor de entrada, entre o lojista e a parte autora, tal situação não possui relação ou gerência da Instituição Financeira.
Assim, é evidente a ausência de responsabilidade da ré com relação aos fatos narrados.
A ré ALANCAR COMISSIONARIA DE VEÍCULOS LTDA – ME, por sua vez, fez contestação oral, aduzindo que: não tem nem uma legitimidade pra figurar no Polo passivo da demandada, na medida em que não é comprador e nem o vendedor do veículo, mais somente realizou em sua loja o financiamento do referido veículo a qual foi aprovado pelo banco Aymoré, deste modo requer o reconhecimento da ilegalidade nos termos do artigo 337 XI e 485 VI, do Código de Processo Civil e requer seja ação julgada improcedente.” A ré ANIELLE RAINA BARRETO GRANGEIRO, regularmente citada, não compareceu à audiência, tampouco juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Em sede de audiência una, a parte autora acrescentou: “que não se recorda mais a data quando realizou o contrato de financiamento com o banco; que havia sido realizado uma negociação anterior entre sua esposa e a requerida Anielle, onde foi pago R$ 8.000,00 e o citado valor seria a entrada do veículo; que recebeu o valor de R$ 8.000,00 no dia 10 de fevereiro, repassou o valor para a loja e esta repassou para a proprietária do veículo e no dia seguinte o veículo foi entregue ao depoente; que recebeu o veículo no dia 11 de fevereiro, data em que vencia a primeira parcela do financiamento; que o banco passou o valor do financiamento para a loja; que não causou nenhum problema em relação ao financiamento; que não realizou, nenhuma negociação diretamente com a Alancar e sim diretamente com a Anielle; que a Anielle não trabalhava na Alancar; que conheceu a Anielle através da OLX, como vendedora de carro; que o carro adquirido pelo depoente não pertencia a requerida Alancar, sendo que a citada loja apenas foi intermediaria do financiamento entre o depoente e o banco Santander.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da primeira e segunda reclamadas, visto que ambas tiveram participação na situação narrada pelo autor, vez que o mesmo discute a rescisão contratual, em razão de suposto descumprimento do acordo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando os fatos, bem como a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha havido um imbróglio no início da negociação, o autor já recebeu o veículo, no dia 11/02/2022, ou seja, antes mesmo da citação das requeridas, conforme depoimento em audiência.
Assim, a primeira parcela do financiamento venceu dia 10/02 e já no dia seguinte o autor estava de posse do veículo, não havendo que se falar em rescisão contratual, pois o contrato está sendo cumprido de forma lícita.
Ademais, a instituição financeira repassou o valor do financiamento à vendedora do carro, dentro do prazo avençado, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
De igual modo, não vislumbro falha por parte da loja, nem da vendedora, visto que tudo foi resolvido dentro de um prazo razoável, não restando demonstrado qualquer prejuízo efetivo experimentado pelo autor, visto que sequer juntou documentos como parâmetro para aferir supostos lucros cessantes, pois sequer comprovou sua atividade como UBER.
Em relação ao processo movido por sua esposa, o qual tramitou neste Juízo, sob o n.º 0800103-34.2022.8.10.0006, em desfavor de GRANGEIRO E SOUSA LTDA e ANIELLE RAÍNA BARRETO GRANGEIRO, o mesmo foi julgado improcedente, por não ter sido apurada qualquer falha na prestação de serviços das requeridas.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer conduta ilícita por parte das empresas requeridas, nestes autos,, sendo certo que todo o imbróglio foi resolvido rapidamente, com a devolução do valor de entrada e a entrega do veículo, o que demonstra a boa-fé contratual das empresas demandadas.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometa a reputação da imagem do cliente, ou que atingira ou abalasse sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos.
Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral.
Simples desconforto, enfado, decepção, aborrecimento não justifica uma indenização.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade, o que não está demonstrado nos autos.
Assim, concluo que a situação é impassível a ensejar danos morais pois não demonstrado o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, que somente se configurariam com a exposição da parte consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/10/2022 22:10
Juntada de petição
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05/10/2022 16:13
Juntada de petição
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05/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:08
Juntada de petição
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13/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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13/09/2022 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/09/2022 15:45
Juntada de petição
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03/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:18
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/06/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/06/2022 09:26
Juntada de petição
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15/06/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:43
Juntada de petição
-
06/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/04/2022 16:30
Juntada de petição
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06/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:25
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:17
Juntada de contestação
-
31/03/2022 09:05
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:54
Juntada de petição
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10/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:40
Juntada de protocolo
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16/02/2022 20:48
Juntada de petição
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09/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/02/2022 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/02/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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