TJMA - 0851980-38.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:21
Juntada de malote digital
-
06/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:03
Juntada de malote digital
-
15/11/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:00
Juntada de termo
-
06/01/2023 12:49
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:10
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851980-38.2016.8.10.0001 AUTOR: JOCELMA SOARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por JOCELMA SOARES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença Sentença prolatada de ID 29997895, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
O ESTADO DO MARANHÃO interpôs Embargos de Declaração (ID30277017 ), enquanto o exequente também interpôs Embargos de Declaração (ID 30920807).
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração (32533898).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 32972428) Em Decisão de id 40471690, rejeitou os embargos de declaração do exequente e acolheu os do Estado do Maranhão, quanto aos honorários sucumbenciais de execução.
A exequente interpôs Agravo de Instrumento em petição de id 42512656, a qual foi indeferido o pedido de liminar ao presente agravo.
O Estado do Maranhão também interpôs Agravo de Instrumento de id 44070839.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial (53673222), tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$152.153,31 (Cento e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) .
Intimados as partes acerca dos cálculos (ID 66187349), o executado/Estado do Maranhão, em petição de (ID 66526810), informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID 67318405 ).
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 152.153,31 (Cento e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 152.153,31 (Cento e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), a favor do(a) exequente.
Desse modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais face o excesso na execução apresentado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:16
Homologado cálculo de contadoria
-
23/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:26
Juntada de petição
-
09/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851980-38.2016.8.10.0001 AUTOR: JOCELMA SOARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO [...] Juntados os cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/04/2022 09:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/10/2021 05:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:56
Juntada de termo
-
19/04/2021 16:33
Juntada de petição
-
26/03/2021 13:33
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:28
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851980-38.2016.8.10.0001 AUTOR: JOCELMA SOARES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes do processo - JOCELMA SOARES DE SOUSA e ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença Id nº 29147596 .
Em seus embargos, alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade, contradição e omissão na adoção de percentuais distintos para cada uma das partes, fixando-se os percentuais de 8% a ser pago pelo Erário e 2% pela parte contrária, o que demonstra a necessidade de esclarecimento dos critérios aplicados para tal decisão e que, caso se adote o excesso apurado como critério, é inegável que o Estado faz jus a um percentual maior do que a parte contrária em virtude de o valor final devido ser claramente inferior ao montante de excesso cobrado indevidamente.
Alega a parte exequente que houve uma contradição apresentada na sentença de que a Lei 7.885/2003 não foi apreciada pelo Judiciário, quando devidamente analisada, julgada, sem possibilidade de recurso nos processos: Mandado de Segurança nº 20700/2004, Incidente de Assunção de Competência nº 30287/2016, as fichas financeiras dos autores, bem como as razões que a sentença do processo 14440/2000, só foi cumprida com a edição da Lei Estadual nº 9860/2013.
Sustenta que a sentença embargada limitou o título executivo do processo 14440/2000, sem determinar o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 da parcela controversa.
Afirma que, a discussão gira, unicamente, em torno do termo ad quem, uma vez que, nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ficou definido a data de dezembro de 2012, justamente por consequência do acordo firmado entre as partes ali litigantes.
Já o IAC 18.193/2018, ausente de trânsito em julgado, fixa o mês de novembro de 2004, data da edição da Lei 8.186/2004, de modo que, a parte controversa deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do IAC.
Contrarrazões do embargado e da exequente.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º).
Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Sendo assim, não vislumbro nenhuma contradição na sentença quanto ao cumprimento da Lei nº 7.885/2003, sendo esta uma tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante.
Quanto ao IAC em discussão, observo que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
O referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, decidiu sobre o lapso temporal em que deveria ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) Desta forma, in casu, o embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, questionando a limitação temporal dos cálculos, o que já fora devidamente fixado.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829918-33.2018.8.10.0001 APELANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados do(a) APELADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís (MA), 23 de abril de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829918-33.2018.8.10.0001 Embargante : Virgínia Maria da Silva Soares Advogado : Moisés Franklin Nunes Mendes (OAB/MA nº 8.578) Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Soc.
Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO Virgínia Maria da Silva Soares opõe embargos de declaração em face do resultado do julgamento de apelação cível, consubstanciado na seguinte ementa: CONSUMIDOR.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2.
Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3.
Precedentes do TJ/MA citados: Processo nº 20403/2008 – Relator: Des.
Cleones Cunha – Data: 29/01/2009; Processo nº 6749/2008 – Relatora: Desa.
Cleonice Freire – Data: 17/10/2008; Processo nº 21248/2009 – Relator: Des.
Lourival Serejo – Data: 02/09/2010. 3.
Apelação desprovida.
As razões recursais se prestam a apontar contradição com outros julgados.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
Ressalto, apenas, que, nas balizas da doutrina, não me custa dizer que em qualquer caso, a simplicidade que não exclui elegância – será preferível ao rebuscamento pedante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª Ed.
Volume V.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 2010, p. 555 e 557).
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Registro que o acórdão embargado tratou do tema reclamado a exaustão, inclusive, tratando de aplicar o entendimento do STJ sobre a prescrição em espécie.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. (Presidência, TJMA, 01/11/2019) (grifou-se).
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão, entendo pela sua acolhida, pois, faz-se importante, primeiramente, ocorrer a apuração dos valores devido aos exequentes para a posterior fixação dos honorários, de acordo com o quantum encontrado pela Contadoria Judicial.
Nesse norte, altero o dispositivo da sentença apenas quanto aos honorários, como segue: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Sem custas, parte beneficiária da justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos.
Deixo para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Sentença não sujeita à remessa necessária."
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração do exequente e acolho os do Estado do Maranhão, quanto aos honorários sucumbenciais de execução, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 31 de Janeiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
26/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 06:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:11
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:31
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:36
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 20:59
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2020 14:06
Juntada de embargos de declaração
-
14/04/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:42
Juntada de petição
-
24/04/2019 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2019 20:17
Decorrido prazo de JOCELMA SOARES DE SOUSA em 01/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:40
Juntada de petição
-
13/02/2019 15:34
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:30
Juntada de petição
-
08/02/2019 14:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2019.
-
08/02/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 16:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802252-24.2018.8.10.0012
Thiago Silveira Alexandre
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA - EPP
Advogado: Luis Marcos Pereira Espinola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 18:50
Processo nº 0834601-79.2019.8.10.0001
Rodrigo Rosbery Leite de Sousa
G. P. de Sousa Neta - ME
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 16:37
Processo nº 0800067-02.2019.8.10.0069
Odair Jose Nascimento Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marzita Veras dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 10:23
Processo nº 0816910-21.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Francisco Viana de Carvalho
Advogado: Weslley da Silva Resende
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 14:21
Processo nº 0803412-39.2019.8.10.0048
Waldimir Pereira de Araujo Neto
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Alexandre Cesar Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 13:16