TJMA - 0822730-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:24
Juntada de petição
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27/02/2025 15:53
Juntada de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 10:23
Outras Decisões
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02/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:21
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Juntada de petição
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27/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822730-18.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEMAR SODRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A Réu: MEMORIAL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 DECISÃO: ADEMAR SODRE FILHO, inconformado com a Decisão de ID nº 77802722, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID 78385411.
Intimado, os embargado apresentou contrarrazões em Id nº 91708518.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelos Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente da decisão.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
23/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:30
Juntada de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822730-18.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEMAR SODRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A Réu: MEMORIAL MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 D E S P A C H O: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID nº 78385411.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
26/04/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
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04/11/2022 22:11
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA GOULART NETO em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:58
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:58
Decorrido prazo de PAULA VIANA GOULART em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 14:18
Juntada de petição
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19/10/2022 11:57
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822730-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADEMAR SODRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A ESPÓLIO DE: MEMORIAL MARANHENSE LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULA VIANA GOULART - MA5644, JOSE DA COSTA GOULART NETO - MA12176, LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifico que a empresa MEMORIAL MARANHENSE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-24, juntou peça contestatória ID 39912214, arguindo a sua ilegitimidade passiva e requerendo a sua substituição sem indicar o sujeito passivo da relação jurídica, consoante as diretrizes prescritas na primeira parte do artigo 339, Caput, do Código de Processo Civil.
Verifico,ainda, que a parte autora em cumprimento ao ato ordinatório ID 41540842, compareceu perante este Juízo para requerer que a demandada fosse substituída no polo passivo pela empresa SOCIEDADE FURERÁRIA E DE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA inscrita sob o CNPJ nº 12.***.***/0001-24 (FUNERÁRIA JARDIM DA PAZ), com endereço na TRAVESSA CLÓVIS BEVILÁQUA, 50 – CUTIM ANIL – SÃO LUÍS – MA 65045-200.
Verifico, finalmente, que as fustigadas empresas possuem o mesmo CNPJ de nº 12.***.***/0001-24, donde se conclui que se trata de uma única empresa, porém, com nomes fantasias distintos.
Ademais, o recibo ID 34057923, que se encontra no rosto do presente feito consta como vendedora a empresa MEMORIAL MARANHENSE LTDA- Administradora do Cemitério Parque Jardim da Paz, entretanto, não há o CNPJ dessa suposta empresa.
Ante ao exposto, indefiro o pedido formulado no ID 39972214, pela empresa MEMORIAL MARANHENSE LTDA de exclusão do polo passivo da demanda e sua consequente substituição, sem indicar o sujeito passivo que passaria a integrar a relação jurídica discutida nestes autos, visto que destoa das diretrizes prescritas na primeira parte do artigo 339 caput, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino o prosseguimento do feito em que figura como parte autora ADEMAR SODRÉ FILHO e como demandada a empresa MEMORIAL MARANHENSE LTDA,inscrita no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-24.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A seguir, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
18/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:24
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 14:13
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 09:05
Outras Decisões
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01/07/2022 16:41
Juntada de petição
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03/02/2022 15:13
Juntada de protocolo
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15/10/2021 17:31
Juntada de petição
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18/08/2021 00:24
Juntada de petição
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19/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2021 07:48
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:12
Juntada de petição
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27/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 09:56
Juntada de petição
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25/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822730-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADEMAR SODRE FILHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 ESPÓLIO DE: MEMORIAL MARANHENSE LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA COSTA GOULART NETO - MA12176, PAULA VIANA GOULART - MA5644 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 - 
                                            
24/02/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 11:08
Juntada de petição
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09/12/2020 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2020 11:15
Recebidos os autos
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09/12/2020 11:15
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/12/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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09/12/2020 11:13
Conciliação infrutífera
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09/12/2020 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/12/2020 10:21
Juntada de petição
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08/12/2020 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:56
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2020 15:41
Conclusos para decisão
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05/08/2020 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            05/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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