TJMA - 0820766-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 11:20
Juntada de petição
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04/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:22
Juntada de petição
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15/02/2023 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:41
Juntada de malote digital
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14/02/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0820766-22.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0841518-22.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: NALIR SOUSA TAVARES REPRESENTANTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO, HELIANE SOUSA FERNANDES, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA).
Contrarrazões de Id. 21574614.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Jurisconsult do 1º Grau, verifiquei que em 25/01/2023 foi proferida decisão que reconsiderou a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 (Processo n° 0841518-22.2016.8.10.0001, Id. 84158651).
Assim, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifou-se) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifou-se) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
13/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:25
Prejudicado o recurso
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14/12/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de NALIR SOUSA TAVARES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:32
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0820766-22.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0841518-22.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: NALIR SOUSA TAVARES ADVOGADO: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO, HELIANE SOUSA FERNANDES, EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
17/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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