TJMA - 0856459-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:12
Baixa Definitiva
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03/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 18:06
Juntada de petição
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11/09/2023 10:02
Juntada de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Intimação de acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0856459-64.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA nº 8.254) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO e OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.384/2023-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 5% (CINCO POR CENTO) AO VENCIMENTO DA PARTE AUTORA, A PARTIR DE JANEIRO/2020 – PISO SALARIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DE CARREIRA VEDADA A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO PARA O ESCALONAMENTO NA CARREIRA, BEM COMO PARA O CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES – RESP 1.426.210/RS (TEMA 911 – STJ) – VENCIMENTO BASE DO CARGO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO QUE ULTRAPASSAM O VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO EM LEI FEDERAL N° 11.738/2008 – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS (ART. 373, I DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o julgado guerreado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/2015.
Em seu recurso interposto no ID. 27322457, pugna o Recorrente pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para que sejam aplicados no caso dos autos os precedentes judiciais tomados em controle concentrado de constitucionalidade, ADI 4167/RS e Recursos Repetitivos, TEMA 911/STJ, bem como a aplicação do art. 30, da Lei 9.860/2013, que garante ao educador maranhense a elaboração de tabelas de vencimento com distanciamento de 5% (cinco por cento) entre referências, a partir da referência 1 (piso nacional), assim como seja condenado o ente Recorrido ao pagamento do retroativo devido, e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente.
Fundamento.
A parte Reclamante alega que o Estado do Maranhão descumpriu o art. 30, inciso IV, da Lei Estadual n° 9.860/2013, que garante à classe dos professores da educação básica distância remuneratória de 5% (cinco por cento) entre referências, bem como desrespeitou a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu que o vencimento inicial das carreiras do subgrupo magistério da educação básica não pode ser inferior ao Piso Nacional do Magistério, de modo que houve clara afronta ao princípio da Irredutibilidade de Vencimentos insculpido na Constituição Federal, gerando, assim, significativas perdas salariais com grave violação aos seus direitos, demonstrando fazer jus à implantação do referido percentual sobre sua remuneração aplicado à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022.
Sobre a matéria em exame, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210-RS (Tema nº 911), firmou o entendimento no sentido de que o valor do vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais gratificações e vantagens, salvo na hipótese de haver determinações previstas nas legislações locais.
O Acórdão proferido no REsp nº 1.426.210-RS (Tema nº 911) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o Acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, dispõe no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Grifou-se.).
Dessa forma, em atenção ao decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS, (Tema 911), descabida a adoção automática do valor do Piso Nacional do Magistério para o cálculo do vencimento de cada classe do quadro da carreira de professor, levando-se em conta o regime de trabalho e o nível de habilitação, bem como para o cálculo de reflexos em vantagens pessoais, porquanto ausente expressa previsão legal neste sentido.
Ademais disso, cumpre pontuar que da análise minuciosa dos autos, e de acordo com as fichas financeiras juntadas pelo Demandante, infere-se, no entanto, que a Gratificação de atividade do Magistério estatuída no art. 33, da Lei nº 9.860/2013, compõe o vencimento base do cargo de professor, de maneira que ultrapassa o valor do piso salarial regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Imperioso destacar, por oportuno, o art. 37, inciso XIII da CF, verbis: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998".
Com efeito, é preciso que haja uma norma específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que altere a remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsão no art. 37, X, parte final, da Carta Magna, o que não ocorreu no caso em testilha, sendo patente a inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013 que prevê que “o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.” Diversamente do que tenta induzir o recorrente, não se está a questionar a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, questão já sedimentada pela Suprema Corte brasileira, mas sim a falta de legislação estadual que confira supedâneo ao reajuste pleiteado, uma vez que o art. 32 da lei estadual 9.860/2013 claramente viola a autonomia federativa.
Por derradeiro, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Portanto, não tem direito a parte Recorrente ao percentual de reajuste pleiteado, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos, por ausência de amparo legal. À vista da fundamentação exposta, deve ser mantida escorreita a r. sentença prolatada na instância a quo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado guerreado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/08/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *87.***.*84-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 12:13
Juntada de petição
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07/08/2023 12:01
Juntada de petição
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26/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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