TJMA - 0828552-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 10:35
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2025 10:25
Juntada de termo de juntada
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 18:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 15:21
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2025 10:56
Decorrido prazo de CAMILLA BARROSO GRACA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:36
Juntada de petição
-
24/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 15:06
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:33
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
11/04/2024 08:45
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/04/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:46
Outras Decisões
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25/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:42
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 12:33
Juntada de termo
-
04/07/2023 05:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:11
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:21
Nomeado perito
-
09/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:07
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
09/03/2022 20:56
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828552-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA 7550 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
19/10/2021 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 03:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:19
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 22:49
Juntada de petição
-
30/08/2021 22:48
Juntada de petição
-
30/08/2021 22:48
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 22:31
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0828552-90.2017.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e como já determinado ID:40539250, cite no endereço informado ID: 50940070. São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
18/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:13
Juntada de termo
-
07/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:08
Juntada de petição
-
24/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828552-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONCEICAO DE MARIA COSTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito com Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Tutela de Urgência de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA CARDOSO em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Em síntese, relata que recebe aposentadoria por idade do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), no benefício de nº 152.861.369-1, mas que ao realizar o saque do benefício constatou um empréstimo em consignação realizado sem o seu consentimento pelo BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S.A, (contrato nº 15286136910000593893), no valor total de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Diz que não autorizou, nem mesmo consentiu qualquer contrato de empréstimo, bem como não foram efetuados os devidos procedimentos legais para a formulação de contrato e requer deferimento de tutela de urgência para que haja a suspensão dos descontos realizados em seu benefício. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, pelos argumentos tecidos e diante da documentação acostada aos autos, compreendo que o pedido da requerente mereça deferimento, eis que demonstrada a verossimilhança das suas alegações e legitimidade do direito pleiteado, uma vez que há nos documentos juntados, especialmente sob o ID 7389999, página 6, a constatação do empréstimo, que diz a parte autora, ser indevido.
Verifico também a presença de risco de dano irreparável, já que a continuidade dos descontos no contracheque da autora pode acarretar dificuldades financeiras para a mesma, em face da diminuição do seu orçamento mensal, ainda mais considerando a sua idade avançada.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada postulada para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos no benefício de CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA CARDOSO, referente às parcelas do empréstimo reportado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso descumpra a presente decisão.
Ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 19:13
Conclusos para despacho
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03/06/2020 19:13
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:32
Juntada de petição
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10/05/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2020 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2020 08:10
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/02/2018 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2018.
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17/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/08/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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