TJMA - 0801637-77.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:05
Baixa Definitiva
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02/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 08:56
Juntada de petição
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18/09/2023 17:06
Juntada de petição
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01/09/2023 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 22de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801637-77.2022.8.10.0114 - PJE.
Apelante : Sebastião Alves da Silva.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2621), Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/PA19872).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:42
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALVES DA SILVA - CPF: *01.***.*16-53 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:45
Juntada de parecer
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10/04/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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