TJMA - 0851924-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:19
Decorrido prazo de VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
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11/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851924-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 81402556).
Em ID n. 79595740, pág. 2, consta termo de devolução do veículo objeto da lide ao Demandado.
O Réu, apesar de citado, não apresentou defesa.
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD (placa PTR1630).
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que as partes compuseram extrajudicialmente.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
06/12/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:48
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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29/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 16:54
Juntada de petição
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18/11/2022 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851924-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico a existência de petição de acordo celebrado entre as partes (ID 79595739), porém ainda não homologado por este juízo.
A parte Requerida, embora citada, não se manifestou nem habilitou advogado na presente ação. É cediço que, em não havendo advogado constituído nos autos, não há que se falar em capacidade postulatória da parte Requerida, o que impede a homologação do acordo por este juízo, com fundamento no art. 103, do CPC.
Dessa forma, e com amparo no art. 9º, do CPC, intime-se a parte Autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá manifestar, se for o caso, sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
10/11/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 22:01
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 17:57
Juntada de petição
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01/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851924-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: VITOR ADRIANO ARAUJO MONTEIRO DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO GMAC S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, cor PRETA, ano 2019, Chassi nº. 9BGKS48U0KG49718, placa PTR1630.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22091215071693400000070897934.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/10/2022 16:58
Juntada de diligência
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19/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 16:47
Juntada de petição
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12/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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