TJMA - 0010539-76.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Juntada de termo
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02/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:44
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:19
Juntada de petição
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10/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:52
Recurso Especial não admitido
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06/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:53
Juntada de termo
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31/10/2023 14:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:57
Juntada de petição
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/10/2023 22:59
Juntada de recurso especial (213)
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02/10/2023 11:45
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:06
Juntada de petição
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26/08/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 11:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 10:59
Juntada de petição
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19/05/2023 11:47
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 11:01
Juntada de petição
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24/01/2023 18:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 20:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/12/2022 16:48
Juntada de petição
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08/12/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 06:29
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:29
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 01:42
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 17:50
Juntada de petição
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22/11/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010539-76.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: BRAULIO’S ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB/MA 9.210) e RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA 7.073) EMBARGADOS: OLIVEIRA & MONTEIRO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7.787) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís,12 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO NUNES LOPES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ALINE COSTA BARBOSA MONTEIRO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MONTEIRO LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL - PERÍODO DE 11/02/2021 A 18/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010539-76.2017.8.10.0000 EMBARGANTE: BRAULIO’S ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB/MA 9.210) e RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO (OAB/MA 7.073) EMBARGADOS: OLIVEIRA & MONTEIRO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7.787) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREVENÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos somente se constatado algum dos vícios elencados no preceito legal. 2.
Não há cerceamento de defesa com o julgamento telepresencial (videoconferência), pois conforme a Resolução 22/2020, a pauta da sessão por videoconferência segue as mesmas regras das pautas presenciais, sendo assegurado não apenas a participação das partes e seus advogados, como também a sustentação oral, restando assegurados, portanto, todos os direitos previstos na Constituição Federal. 3. Embora haja identidade de partes entres estes autos e o de nº 0044842-87.2015.8.10.0001 da relatoria do Des.
Ricardo Duailibe, o negócio jurídico é diverso, e ainda sim, caberia ao embargante a suposta prevenção até o início do julgamento nos termos do §8º, do art. 242, do Regimento Interno sob pena de preclusão. 4. O Acórdão recorrido não é omisso nem tampouco contraditório, na medida em que foram decididas as questões alegadas pelas partes. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos. 7.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-76.2017.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator ”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAULIO’S ALIMENTOS LTDA em face do Acórdão de ID 7318825 que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de base.
A embargante, em suas razões alega cerceamento de defesa em função do pedido de retirada do processo de pauta ter sido indeferido um dia antes do julgamento e publicado somente um dia depois.
Sustenta também como “questão de ordem” a nulidade da decisão e do acórdão em razão de suposta prevenção sob o argumento de que o Desembargador Ricardo Duailibe seria prevento para julgar o presente feito em razão de ter sido relator de um outro recurso envolvendo as partes com espeque no art. 242 e 243 do RITJMA, acrescentado pela resolução n.º 67/2019.
E do art. 293, do supracitado Regimento Interno.
Por fim, aduz haver omissão e contradição no julgado referente ao débito e o fiel cumprimento do contrato.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja nula a decisão que manteve a sessão de julgamento, bem como o julgamento em si, para posteriormente ser promovido outro julgamento com o envio dos autos para a relatoria do Desembargador prevento, qual seja, Desembargador Ricardo Duailibe.
Contrarrazões de ID 7532495. É o relatório.
V O T O Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
In casu, ao contrário do que alega o recorrente, não há cerceamento de defesa com o julgamento telepresencial (videoconferência), pois conforme a Resolução 22/2020, a pauta da sessão por videoconferência segue as mesmas regras das pautas presenciais, sendo assegurado não apenas a participação das partes e seus advogados, como também a sustentação oral, restando assegurados, portanto, todos os direitos previstos na Constituição Federal.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OPOSIÇÃO DA APELANTE AO JULGAMENTO VIRTUAL – REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELO SISTEMA TELEPRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA – VÍCIO NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL CONFORME NORMATIVAS DO TJMS E DO CNJ – FACULTADA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhidos somente se constatado algum dos vícios elencados no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul preceito legal. Quando a parte se opõe ao julgamento virtual, não há impedimento para o julgamento pelo sistema telepresencial (videoconferência), por se tratarem de modalidades distintas, consistindo este no próprio julgamento presencial mediante o uso de ferramentas informatizadas de áudio e vídeo, que permite a interação entre as partes e, inclusive, a sustentação oral ." ( TJMS .
Embargos de Declaração Cível n. 0056369-55.2010.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 28/07/2020, p: 03/08/2020). (Grifei) Assim, a manutenção do processo na pauta por videoconferência ainda que tenha se dado um dia antes do julgamento não configura cerceamento, uma vez que não comparecer ao julgamento sob o argumento de aguardar nova decisão judicial acerca do pedido de adiamento é assumir o risco já que o processo permanecia pautado na sessão telepresencial e as partes foram devidamente intimadas.
Ademais, cumpre ressaltar que em razão da excepcionalidade da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e da ausência, na espécie critérios relevantes e demonstração de impedimento que o pedido de ID 7095685 fora indeferido, sendo mantida a apelação na pauta da sessão por videoconferência do dia 16 de julho de 2020.
Logo, sem razão o embargante.
Em relação a nulidade do julgamento por haver uma suposta prevenção do Desembargador Ricardo Duailibe, relator do processo nº 0044842-87.2015.8.10.0001, embora haja identidade de partes, o negócio jurídico é diverso, e ainda sim, caberia ao embargante arguí-la até o início do julgamento nos termos do §8º, do art. 242, do Regimento Interno, restando desse modo preclusa.
Por fim, quanto ao suposto vício de contradição e omissão no acórdão embargado, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada.
Nesse contexto, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, na medida em que, todas as matérias levantadas pelas partes, no agravo de instrumento foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido.
Aliás, busca os embargantes rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Com efeito, o cerne da questão recursal residiu em verificar se o título executado pelo apelante/embargante era certo, líquido e exigível, restando consignado do acórdão que: “Se a apuração de fatos for necessária para aferir responsabilidades e calcular valores supostamente devidos ou houver a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o processo de conhecimento será a via adequada para tanto, ficando, pois, descaracterizado o documento como título executivo”.
Destarte, não merece guarida a alegação de que o acórdão hostilizado seria contraditório e omisso.
Como se vê, o que os embargantes intitulam de vícios do art. 1.022 do NCPC, é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelos embargantes foram expressamente apreciadas.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 535, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015) (negritei).
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO os embargos de declaração para manter incólume o acórdão recorrido. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/02/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/02/2021 18:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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27/01/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 12:00
Juntada de petição
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13/08/2020 11:59
Juntada de contrarrazões
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03/08/2020 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/07/2020 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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26/07/2020 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2020 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2020 17:02
Conhecido o recurso de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2020 01:02
Decorrido prazo de ALINE COSTA BARBOSA MONTEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO NUNES LOPES em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MONTEIRO LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2020 01:55
Decorrido prazo de BRAULIO'S ALIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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21/07/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
16/07/2020 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/07/2020 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2020 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 12:34
Outras Decisões
-
14/07/2020 22:44
Conclusos para decisão
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14/07/2020 21:34
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:47
Juntada de petição
-
09/07/2020 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2020 20:41
Juntada de parecer
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08/07/2020 10:20
Juntada de petição
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06/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2020 16:44
Juntada de petição
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09/06/2020 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2020 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 17:42
Juntada de contrarrazões
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21/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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