TJMA - 0800626-13.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de AGOSTINHA DA COSTA AIRES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:39
Decorrido prazo de AGOSTINHA DA COSTA AIRES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:57
Juntada de diligência
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25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 12:59
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800626-13.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA. e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: RAIMUNDO PEREIRA MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Versam os presentes autos sobre INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista nos artigos 98, 99 e 102 do Estatuto do Idoso, supostamente praticados por Raimundo Pereira Matos contra a Sra.
Agostinha da Costa Aires.O Delegado concluiu pela ausência de elementos para indiciar o investigado (ID 65471545).O douto representante do Ministério Público Estadual, após a análise detida do processo, não vislumbrou indícios mínimos da autoria do crime, capazes de sustentar o oferecimento de denúncia, razão pela qual manifestou-se pelo arquivamento, conforme o parecer de ID 84223681.É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.O artigo 129, inciso I, da Constituição da República, outorgou ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública incondicionada, sendo, portando, o domino litis dos processos penais, possuindo a autoridade e a discricionariedade para decidir soberanamente sobre a conveniência da deflagração da persecução penal em juízo, conforme a conclusão sobre o conteúdo das peças informativas que lhe forem encaminhadas.A deflagração de uma ação penal exige um juízo de admissibilidade da acusação, a justificar a imputação de um crime a uma pessoa, que poderia ter o seu jus libertatis restringido pela atuação do Estado.O processo penal atinge o chamado status dignitatis do acusado, e deve ser lastreado em um mínimo de suporte probatório, relacionado não apenas à ocorrência do fato criminoso, mas também em indícios de autoria suficientes.Nesta senda, torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária e leviana, sendo necessário um mínimo de prova.
Este suporte probatório se relaciona com os indícios de autoria, existência material do fato típico, e alguma prova de sua antijuridicidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que a ação penal é obrigatória, restando evidente ausência de justa causa para a persecução penal.
Senão vejamos:Destarte, com fundamento supra, determino o arquivamento do Inquérito Policial, forte no artigo 18 e artigo 28 do CPP e súmula 524 do STF, ressalvando-se a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, dentro do prazo prescricional, na forma do artigo 18 do Código de Processo Penal.Operada a preclusão, arquivem-se.P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Riachão (MA), 13 de março de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito -
13/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:20
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Riachão.
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25/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:30
Juntada de diligência
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20/01/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:28
Juntada de diligência
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20/01/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:26
Juntada de diligência
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20/01/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:22
Juntada de diligência
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05/12/2022 06:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800626-13.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA. e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: RAIMUNDO PEREIRA MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando o período de férias deste magistrado, designo nova data de audiência para o dia 25/01/2023, às 11h00m, na forma do despacho anterior.Intimem-se as partes.Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
11/11/2022 11:16
Juntada de petição
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11/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 23:10
Audiência Preliminar redesignada para 25/01/2023 11:00 Vara Única de Riachão.
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02/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 21:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800626-13.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA DE RIACHÃO-MA. e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: RAIMUNDO PEREIRA MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que se trata de ação penal pública com penalidade que não ultrapassa 04 (quatro) anos, possível agendamento de audiência preliminar para formulação de acordo de não persecução penal.Desta forma, designo audiência preliminar para o dia 23/11/2022, às 11h00min, a ser realizada através de videoconferência.Intimem-se os demandados pessoalmente, para comparecimento em audiência preliminar, acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensoria dativa.Ciência ao ministério público.Como se trata de audiência designada apenas para formulação de proposta de acordo, não há que se falar, ainda, em oitiva de testemunhas.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
19/10/2022 10:19
Juntada de petição
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19/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 21:56
Audiência Preliminar designada para 23/11/2022 11:00 Vara Única de Riachão.
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29/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 23:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:43
Juntada de petição
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27/04/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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