TJMA - 0800701-03.2022.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:54
Juntada de petição
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:39
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:56
Juntada de petição
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16/04/2025 08:54
Juntada de petição
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04/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 12:05, Vara Única de Matões.
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:36
Juntada de protocolo
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19/10/2023 08:35
Juntada de protocolo
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11/10/2023 04:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800701-03.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ANTONIO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Lançada decisão de saneamento do feito, as partes não pugnaram por dilação probatória.
No entanto, é de se destacar que o depoimento pessoal da parte pode ser determinado de ofício, nos termos do art. 385 do CPC/15.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 27/06/2024, às 12hs, para fins de oitiva da parte autora, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões.
Parte autora deverá comparecer munida de documento pessoal.
Nos termos do art. 6º do CPC/15, dado o elevado número de processos nesta unidade e o reduzido acervo, o advogado da parte autora deverá cientificá-la de que deverá se dirigir ao Fórum, para sua oitiva, inclusive quanto às penalidades previstas no CPC.
INTIMEM-SE.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões - 
                                            
09/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 22:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 12:05, Vara Única de Matões.
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01/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:59
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:32
Juntada de protocolo
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/04/2023 22:01
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800701-03.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, (b) ausência de interesse de agir, (c) litispendência e (d) conexão.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do contrato e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se apenas para ratificar os pedidos da inicial, apontando ausência de apresentação de contrato pela requerida. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
Litispendência Apesar de alegada a existência de processo litispendente, havendo alusão inclusive a seu número, a requerida não juntou, em sede de defesa, cópia da inicial do aludido processo, impossibilitando a análise dos requisitos característicos da litispendência.
Por este motivo, REJEITO a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
30/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 04:18
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:10
Juntada de petição
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22/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800701-03.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo legal.
Timon/MA,13 de outubro de 2022 CATARINA SOARES WOLLMANN Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
13/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:23
Juntada de contestação
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18/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:33
Juntada de termo
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27/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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