TJMA - 0854204-36.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 14:22
Juntada de petição
-
18/03/2024 09:45
Juntada de petição
-
15/03/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:30, Vara Agrária.
-
14/03/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 08:59
Juntada de petição
-
13/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:38
Juntada de termo
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:24
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 21:19
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:34
Juntada de Carta precatória
-
29/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/02/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:30, Vara Agrária.
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16/02/2024 17:16
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:12
Juntada de termo
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:50
Juntada de petição
-
27/11/2023 20:25
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, Vara Agrária.
-
21/11/2023 14:30
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:04
Juntada de termo
-
21/11/2023 10:05
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:35
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:03
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 07:36
Juntada de protocolo
-
18/09/2023 07:35
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0854204-36.2022.8.10.0001 Requerente : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RURAIS E QUILOMBOLAS DO POVOADO ANTÔNIO DOS COELHOS Requerido : CARLINHOS RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RURAIS E QUILOMBO DO POVOADO SANTO ANTÔNIO DOS COELHOS contra CARLINHOS RODRIGUES, aduzindo que a comunidade se encontra situada na zona rural de Vargem Grande/MA há aproximadamente 04 (quatro) gerações, sendo composta por 82 (oitenta e duas) famílias que trabalham e desenvolvem atividades agropecuárias de subsistência.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2023, às 10h30min.
Após isso, a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES requereu seu ingresso no feito, como assistente da parte autora, e consequente declínio de competência deste juízo com a redistribuição dos autos para a Justiça Federal.
Antes de apreciar o pedido da referida autarquia federal, foi determinado que o fosse primeiramente intimado o INCRA, para dizer se tem interesse no feito.
O INCRA manifestou-se alegando inexistir interesse no feito (ID 96779532).
Pelo exposto, tendo em vista que já despacho saneador deferindo a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2023, às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC).
Saliente-se as partes que, nos termos do art. 364 do CPC, que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral, atendendo, assim a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos.
Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Caso se faça necessário, esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão -
16/09/2023 10:36
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2023 15:12
Juntada de protocolo
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, Vara Agrária.
-
06/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 25/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 23:08
Juntada de termo
-
13/07/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:48
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:33
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:36
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:30, Vara Agrária.
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30/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:41
Juntada de termo
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:48
Juntada de termo
-
14/06/2023 17:36
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 0854204-36.2022.8.10.0001 Requerente: Associação dos Moradores Rurais e Quilombo do Povoado Santo Antônio dos Coelhos Requerido: Carlinhos Rodrigues.
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Associação dos Moradores Rurais e Quilombo do Povoado Santo Antônio dos Coelhos contra Sr.
Carlinhos Rodrigues, narrando a requerente que a comunidade em questão é composta por famílias quilombolas que exercem sua identidade cultural e reproduzem seu modo de vida tradicional em uma área de 2.525 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares), localizado no Povoado Santo Antônio dos Coelhos, Zona Rural do Município de Vargem Grande/MA.
Aduz que o imóvel em questão viabiliza o acesso a recursos naturais disponíveis que favorecem o desenvolvimento da pesca artesanal, da agricultura familiar e onde se promove o extrativismo.
Ocorre que a comunidade começou a sofrer esbulho e turbação sobre sua posse, pois o requerido Carlinhos Rodrigues começou a colocar materiais de construção na área com o intuito de realizar edificações, alegando que possui uma área de 100 hectares, herdada de seu pai.
Contestação apresentada pelo requerido CARLOS BENTO CRUZ RODRIGUES , alegando em preliminar, incapacidade da parte, defeito de representação e ausência de legitimidade processual, no qual destacou que a associação autora foi irregularmente constituída em cima de associação anterior já constituída e existente até os dias atuais, já no mérito narrou que a parte requerente nunca exerceu a posse da área (Id 87815351).
Réplica à contestação (ID 87815351).
Manifestação da parte requerida apresentando as provas a serem produzidas (ID 91830779).
Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita.
No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo.
De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em análise sobre a preliminar de incapacidade da parte, defeito de representação e ausência de legitimidade processual, verifico que este argumento não merece guarita, vez que a Associação autora apresentou seus dados cadastrais, estatuto social, certidão de registro, ata da assembleia autorizativa para representar os associados e cadastro no CNPJ, bem como veio aos autos representar a Comunidade Quilombola Santo Antônio dos Coelhos, localizada no Povoado Santo Antônio dos Coelhos, assim como também está sendo representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, não havendo que se falar, portanto, em incapacidade da parte, defeito de representação e ausência de legitimidade processual.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado.
São questões de fato controvertidas: 1) comprovação ou não do exercício da posse antiga pela parte autora sobre a área objeto do litígio; 2) ocorrência de esbulho sobre a área em litígio; 3) comprovação de posse dos requeridos na área em litígio.
As questões de direito relevantes consistirão na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC).
De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e testemunhais, conforme pleiteado pela parte requerente na manifestação de ID 91830779 .
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2023, às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC).
Saliente-se as partes que, nos termos do art. 364 do CPC, que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral, atendendo, assim a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos.
Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
18/05/2023 17:45
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:04
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 10:30, Vara Agrária.
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17/05/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:06
Juntada de termo
-
10/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:33
Juntada de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0854204-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES RURAIS E QUILOMBO DO POVOADO SANTO ANTONIO DOS COELHOS REU: CARLINHOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392 DESPACHO (...) E após, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil. (...) Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Expeçam-se mandados necessários.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
28/04/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:33
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0854204-36.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES RURAIS E QUILOMBO DO POVOADO SANTO ANTONIO DOS COELHOS Requerido REU: CARLINHOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392 DESPACHO Tendo em vista que o requerido apresentou a peça de resistência espontaneamente (Id 87815351), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos.
E após, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Ainda, observo que a carta precatória nº 0801974-88.2022.8.10.0139 foi devolvida pelo juízo deprecado com a finalidade parcialmente atingida, sem proceder a intimação do Município de Vargem Grande/MA, conforme certificado em ID 88428215, portanto, proceda-se a intimação do supracitado município.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Expeçam-se mandados necessários.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
17/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:12
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:41
Juntada de termo
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2023 19:39
Juntada de contestação
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0854204-36.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RURAIS E QUILOMBO DO POVOADO SANTO ANTONIO DOS COELHOS Requerido: CARLINHOS RODRIGUES DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0821464-28.2022.8.10.0000 concedeu a suspensão dos efeitos conferidos pela decisão de Id 76629320, exarada por esse juízo especializado, suspenda-se a execução da determinação de reintegração de posse.
Permanecendo-se inalteradas as demais disposições presentes na decisão de Id 76629320.
Cumpra-se.
Intimem-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
PEDRO HENRIQUE DE HOLANDA PASCOAL Juiz respondendo pela Vara Agrária -
22/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 10:27
Juntada de termo
-
16/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:55
Juntada de petição
-
15/11/2022 12:18
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:07
Decorrido prazo de CARLINHOS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:41
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
31/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 13/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 -Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº- fones: 3194-6976 e-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Processo: 085204-36.2022.8.10.0001 Requerente: Associação dos Moradores Rurais e Quilombo do Povoado Santo Antônio dos Coelhos Requerido: Carlinhos Rodrigues.
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Associação dos Moradores Rurais e Quilombo do Povoado Santo Antônio dos Coelhos contra Sr.
Carlinhos Rodrigues, narrando a requerente que a comunidade em questão é composta por famílias quilombolas que exercem sua identidade cultural e reproduzem seu modo de vida tradicional em uma área de 2.525 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares), localizado no Povoado Santo Antônio dos Coelhos, Zona Rural do Município de Vargem Grande/MA.
Aduz que o imóvel em questão viabiliza o acesso a recursos naturais disponíveis que favorecem o desenvolvimento da pesca artesanal, da agricultura familiar e onde se promove o extrativismo.
Ocorre que a comunidade começou a sofrer esbulho e turbação sobre sua posse, pois o requerido Carlinhos Rodrigues começou a colocar materiais de construção na área com o intuito de realizar edificações, alegando que possui uma área de 100 hectares, herdada de seu pai.
Diante disso, a associação autora buscou promover um diálogo amigável, porém foi frustrado.
Ensejando a propositura da presente ação requerendo o pedido de liminar e a confirmação da tutela no mérito.
Para isso, juntou aos autos os seguintes documentos: fotos comprovando o exercício da posse, certidões, ata da assembleia com o objetivo de deliberar a autodefinição e processo de certificação da comunidade, certidão de autodefinição, fotos da comprovação do esbulho, boletim de ocorrência, termo de declaração do presidente da associação, ata da assembleia extraordinária para representação dos associados, ofício da COECV e outros. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso dos autos restou caracterizado o esbulho da posse sofrida pela parte autora, isso porque a comunidade requerente está sendo impedidos de usar e gozar a integralidade de sua área.
Dito isso, é certo que o pedido liminar de manutenção da posse deve ser deferido, sendo desnecessária a audiência de justificação, pois bem demonstrados os requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
O artigo alhures mencionado prevê que, nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Posto isso, os documentos de ID’s 76608018 a 76608597, colacionados nestes autos processuais, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam tratar-se de posse antiga por parte da comunidade, nestes autos representada pela Associação autora, tal circunstância a que demonstra pelos documentos acostados na inicial, tratar-se de área dedicada a prática pecuária e lavoura, conseguindo comprovar a sua posse através das fotos juntadas, bem como a ocorrência de esbulho, a data e a perda da posse, através de Boletim de Ocorrência e fotos.
Sendo assim, patente reconhecer que a existência das provas da probabilidade do direito da autora, considerando que há indícios de que o requerido praticou esbulho e vem causando danos a parte requerente, consistente na impossibilidade de zelar pela conservação do imóvel que lhe pertence, em razão de que o requerido vem depositando materiais de construção na área com o intuito de realizar edificações.
Ex positis, CONCEDO A LIMINAR vindicada, vez que presentes os seus pressupostos e, nos termos dos artigos 560 e 562, caput, do Código de Processo Civil, e determino a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora, devendo-se expedir o respectivo mandado para que o requerido se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel rural pertencente ao Quilombo Santo Antônio dos Coelhos, com área aproximada de 2.525 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares), localizado no Povoado Santo Antônio dos Coelhos, Zona Rural do Município de Vargem Grande/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Desde já fica autorizado o uso de força policial em caso de resistência ao cumprimento desta decisão.
Assim, proceda-se a citação pessoal do requerido, por meio de carta precatória a ser distribuída na Comarca de Vargem Grande/MA, tudo na forma do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 15 dias, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos.
Concomitantemente, intime-se o Município de Vargem Grande/MA e a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, no prazo de 10 (dez) dias, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Concomitante, determino a intimação também do Estado do Maranhão, do INCRA e ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 10 (dez) dias.
E após, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Expeçam-se mandados necessários.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
18/10/2022 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:17
Outras Decisões
-
18/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:36
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 22:56
Juntada de petição
-
05/10/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:08
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 14:23
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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