TJMA - 0819438-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 16:09
Juntada de petição
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23/01/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:32
Juntada de malote digital
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19/12/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:27
Conhecido o recurso de JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*90-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 07:57
Juntada de petição
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13/06/2023 22:59
Juntada de petição
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23/05/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 16:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 04:35
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:35
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819438-57.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JÚNIOR ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Silvia Letícia Caurio de Lima (OAB/RS 62.889) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Júnior Alves de Oliveira contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Sara Fernanda Gama, que indeferiu a liminar requerida nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0838041-78.2022.8.10.0001), sob a alegação de que o requerente, ao submeter o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA), ainda estava inscrito no processo da Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, o que seria vedado pelas normas que regem este procedimento.
Alegou que se inscreveu no processo de revalidação de diploma de médico da UEMA, regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e que teve sua inscrição indeferida ante a concomitância com o requerimento realizado na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, destacando que deixou de apresentar documentação junto a esta Instituição, razão pela qual não se mostra razoável o indeferimento, pois assim estará sem inscrição nos dois processos de revalidação.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, pois o agravante pretende o prosseguimento nas etapas do Processo Especial de Revalidação Médica Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Da análise dos autos, constata-se que o agravante quando se inscreveu no processo de revalidação da UEMA também havia requerido a inscrição na UFTM, porém, não apresentou a documentação solicitada, sendo desclassificado do processo, além do que requereu a desistência expressa nessa última faculdade, o que fora comunicado a UEMA, de modo que quando analisada a inscrição do agravante na UEMA possivelmente não havia mais duplicidade de inscrições, evidenciando, a meu ver, desproporcional o indeferimento.
No que tange ao periculum in mora, também entendo presente, pois acaso a concessão do pedido seja feito apenas ao final, implicará a exclusão do agravante do certame, o que lhes poderá acarretar danos.
Destaco que esse mesmo posicionamento manifestei no Agravo de Instrumento nº 0811412-41.2020.8.10.0000.
Assim, defiro o pedido liminar.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 15:40
Juntada de malote digital
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10/03/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 04:12
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 05/12/2022 23:59.
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27/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819438-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dra.
SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA (OAB/RS 62889-A) AGRAVADO: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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