TJMA - 0801869-15.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:24
Juntada de despacho
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24/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 17:50
Juntada de termo
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21/10/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:49
Juntada de termo
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27/07/2023 10:21
Juntada de petição
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Juntada de apelação
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23/06/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:18
Juntada de termo
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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29/03/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801869-15.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 06:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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22/12/2022 14:56
Juntada de petição
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06/12/2022 11:28
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 04:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 18:39
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801869-15.2022.8.10.0074 Requerente: LUCIENE ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:54
Juntada de termo
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04/11/2022 17:06
Juntada de petição
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13/10/2022 08:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801869-15.2022.8.10.0074 Requerente: LUCIENE ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:21
Juntada de termo
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21/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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