TJMA - 0802559-83.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Decorrido prazo de GISEUDA MAIA NEVES em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:53
Juntada de petição
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13/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/10/2023 06:23.
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02/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de GISEUDA MAIA NEVES em 14/06/2023 09:30.
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18/06/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/06/2023 09:30.
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14/06/2023 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:30, 1ª Vara de Viana.
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14/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:26
Juntada de petição
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13/06/2023 21:37
Juntada de petição
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2023 09:30.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de GISEUDA MAIA NEVES em 15/03/2023 09:30.
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13/03/2023 19:06
Juntada de petição
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01/02/2023 13:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802559-83.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISEUDA MAIA NEVES Advogado do(a) AUTOR: DRº ENIO CASTRO OAB/MA 16513 RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RÉU:DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 ATO ORDINATÓRIO (Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Certifico e dou fé que durante a correição ordinária realizada em janeiro foi verificada a necessidade de ajustes na pauta de 2023.
Certifico ainda que a audiência designada para o dia 15/03/2023 09:30 horas foi redesignada para o dia 14/06/2023 às 09:30 horas.Viana-MA, data e assinatura do sistema.JUVALDIR AIRES SERRA,TÉCNICO JUDICIÁRIO. -
12/01/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:19
Audiência Una designada para 14/06/2023 09:30 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:14
Audiência Una cancelada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara de Viana.
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12/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 15:30
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802559-83.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISEUDA MAIA NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENIO CASTRO - OAB-MA: 16513 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por GISEUDA MAIA NEVES , qualificada na inicial, em face do BANCO PANAMERICANO SA.
Aduziu a requerente que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável , sendo tal operação realizada sem a anuência do autor.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a estabilização da liminar, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que de fato não contratou tais serviços bancários, que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Acrescento que os extratos juntados nos autos não constam identificação do banco requerido como sendo o titular da cobrança.
Ademais, a simples prova dos descontos indicados no extrato de ID. 78198342, não tem condão de tornar a prestação de serviços bancários indevido e/ou ilegal.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
No mais, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 15 DE MARÇO DE 2023, às 09:30 horas, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Por fim, registre-se a possibilidade da audiência ser realizada por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02.
Senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 14 de outubro de 2022.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara. -
17/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 06:46
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara de Viana.
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14/10/2022 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 00:08
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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