TJMA - 0801724-63.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801724-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 PROMOVIDO: WERBERT GOMES VIEIRA CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Certifico que foi protocolada ordem de desbloqueio de valores insuficientes junto ao SISBAJUD.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, considerando que não foi possível a penhora online.
São Luís – MA, 26 de outubro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
26/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:56
Conta Atualizada
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06/10/2023 12:17
Decorrido prazo de WERBERT GOMES VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de WERBERT GOMES VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WERBERT GOMES VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:04
Juntada de diligência
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10/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:07
Juntada de termo
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07/08/2023 15:29
Juntada de petição
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26/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:37
Juntada de diligência
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16/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:57
Conta Atualizada
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03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:14
Juntada de termo
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02/05/2023 15:52
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801724-63.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102, EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA - MA25368 DEMANDADO: WERBERT GOMES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 19 de abril de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
19/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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19/04/2023 10:02
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 22:37
Juntada de diligência
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26/03/2023 21:38
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801724-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: EDUARDO PINTO SANTOS FERREIRA – OAB/MA 25.368 PROMOVIDO: WERBERT GOMES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA em desfavor de WERBERT GOMES VIEIRA.
Narra a autora, em síntese, que que era proprietária de uma MOTOCICLETA, marca: SUZUKI, modelo: JTA EN 125, ano/modelo: 2007/2008, cor: preta, placa: NHI-2036, RENAVAM: 944350895.
No dia 10/04/2017, foi firmado contrato particular de compra e venda de veículo, no qual o Reclamado comprometeu-se em pagar pela motocicleta o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como realizar todos os procedimentos necessários para transferência do veículo para o seu nome.
Ocorre que, mesmo tendo recebido todos os documentos necessários para realizar os trâmites de transferência, o Reclamado acabou vendendo a motocicleta para um terceiro, o qual desconhece e, em face disso, vem recebendo sucessivas multas de trânsito em seu nome, nas quais constam os dados do veículo que acreditava já ter sido devidamente transferido.
Sustenta que, temendo ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, vem realizando os pagamentos anuais de licenciamento, fato que vem causando extremo prejuízo às suas finanças, uma vez que está arcando com uma dívida que não contraiu, além da possibilidade de perda da habilitação, tendo em vista o acúmulo de pontos em sua carteira, assim como de sofrer execuções fiscais por parte do Estado em decorrência dos débitos gerados pelo veículo.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado proceda com a transferência do veículo e as dívidas advindas deste para o seu nome, no prazo estipulado por este d. juízo, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a total procedência da ação para confirmar a liminar, além de indenização por danos morais e materiais.
Contestação escrita não apresentada.
Réu sem assistência de advogado compareceu à audiência e prestou esclarecimentos.
Partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conta dos autos que a autora realizou a venda de um veículo para o requerido, ficando este com a obrigação de passar este para o seu nome ou de terceiros que eventualmente negociar.
Contudo, até o momento, o reclamado não realizou a transferência do automóvel para o seu nome, o que ensejou sua notificação para pagamento de multas e demais encargos, consoante documentos anexados a inicial, lhe causando diversos transtornos.
Restou comprovado que a autora teve o constrangimento de ser cobrada por débitos que não são seus, mesmo não estando mais com a posse do veículo objeto da lide em razão do requerido não ter efetivado a transferência do mesmo.
No caso em tela, a alegação da autora apresenta-se perfeitamente verossímil.
Com efeito, ela juntou recibo de compra e venda comprovando a venda do veículo ao requerido, bem como anexou a inicial prova de que consta no DETRAN, débitos em seu nome relacionado com multa de trânsito.
Por outro lado, o reclamado em sua defesa não nega os fatos, apenas se defende aduzindo que o atraso se deu em virtude de problemas financeiros, o que demonstra que foi omisso quanto ao cumprimento da obrigação de transferência da motocicleta para o seu nome ou de terceiros.
Assim, houve negligência por parte do reclamado, devendo, portanto, ser obrigado a realizar a transferência do veículo para o seu nome ou para quem esteja na posse do bem.
O dano moral também restou comprovando pelos transtornos sofridos pela autora face o episódio, pelas cobranças a que fora submetida na tentativa de solucionar o impasse criado pelo réu ou terceiro que estava na posse do veículo. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demais demonstrado, pois a omissão do requerido foi suficiente para causar danos à autora de dano moral ante as cobranças de multa e demais impostos do veículo, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Quanto ao dano material restou comprovado o pagamento de R$ 64,41 (sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), relativo ao pagamento de multa de trânsito, contudo, deve ser devolvido de forma simples, por não se tratar de pagamento indevido e sim em decorrência de uma relação contratual firmada entre as partes.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar o Requerido a transferir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão junto ao órgão do Detran/MA a titularidade do veículo objeto da lide, para quem de direito for, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 dias, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data e pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 64,41 (sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
13/03/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:29
Juntada de termo
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07/03/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 17:05
Juntada de petição
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03/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:31
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801724-63.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 REQUERIDO: WERBERT GOMES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
28/02/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:52
Juntada de diligência
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11/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801724-63.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 REQUERIDO: WERBERT GOMES VIEIRA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/03/2023 09:50 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
09/11/2022 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 01:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 01:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 21:08
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:27
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 20:57
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:04
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801724-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115, CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 PROMOVIDO(A):WERBERT GOMES VIEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, restando desta forma impossibilitada a apreciação da presente demanda e, consequentemente, do seu pleito liminar.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias fazer a juntada de comprovante de endereço válido, legível e recente em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
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