TJMA - 0800803-10.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:01
Juntada de petição
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02/11/2022 20:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 03:01
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800803-10.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado por elas no ID 78559895.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao desejo das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
P.
R.
Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:35
Homologada a Transação
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18/10/2022 12:38
Juntada de petição
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13/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 07:51
Juntada de petição
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11/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/10/2022 12:19
Juntada de petição
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06/10/2022 09:47
Juntada de contestação
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14/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:00
Juntada de petição
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18/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:53
Juntada de petição
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09/08/2022 08:47
Juntada de petição
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09/08/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 08:26
Juntada de petição
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09/08/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 00:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/08/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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