TJMA - 0818310-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:37
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818310-02.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0835364-75.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SONIA MARIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20.658 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto.
II.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou ser aposentada, colacionando cópia de seus rendimentos mensais no valor líquido de R$ 1.508,12 (um mil quinhentos e oito reais e doze centavos) (id 19896778), o que permite concluir que se mostra fundamentada a necessidade de concessão do benefício requerido.
Ademais, as custas iniciais foram calculas no total de R$ 2.304,19 (dois mil trezentos e quatro reais e dezenove centavos) (id 19896777), representando quase a metade do seu rendimento o que compromete a sua subsistência.
III.
A assistência da Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30.01.2023 a 06.02.2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:52
Conhecido o recurso de SONIA MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *48.***.*54-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA LIMA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0818310-02.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0835364-75.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: SONIA MARIA FERREIRA LIMA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20.658 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA MARIA FERREIRA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de São luís – MA que nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A , indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, aduz em síntese a Agravante, que faz jus à concessão do beneficio da justiça gratuita indeferida pelo magistrado de base, uma vez que fez juntada da declaração de hipossuficiência, declarando não ter renda suficiente, embora os seus rendimentos brutos sejam de R$ 2.802,09 (dois mil oitocentos e dois reais e nove centavos).
Informa que recebe líquido R$ 1.508,12 (hum mil quinhentos e oito reais e doze centavos).
Alega que a decisão agravada ignora tanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, por entender que demonstram a situação de penúria.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos do benefício da gratuidade da justiça o provimento do recurso para conceder no mérito. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:10
Juntada de malote digital
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11/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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