TJMA - 0845058-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 12:07 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 12:07 Juntada de despacho 
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                                            05/11/2024 17:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/10/2024 08:53 Juntada de petição 
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                                            09/10/2024 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 20:10 Juntada de apelação 
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                                            10/09/2024 12:25 Juntada de petição 
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                                            10/09/2024 04:53 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2024 13:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2024 21:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2024 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 14:40 Juntada de termo 
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                                            07/08/2024 16:19 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 09:01 Decorrido prazo de ADELINA GLORIA LOPES MARREIROS MENDES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 03:20 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            21/07/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            18/07/2024 12:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2024 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 04:46 Decorrido prazo de ADELINA GLORIA LOPES MARREIROS MENDES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 18:15 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 08:44 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0845058-68.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADELINA GLORIA LOPES MARREIROS MENDES, ALIPRECIDIO JOSE DE SIQUEIRA FILHO, JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA, MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS PASCHOA, RAIMUNDA BANDEIRA SANTOS, FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO, FRANCISCA MENDES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
 
 Após a petição inicial (ID. 73478049), a requerida apresentou contestação (ID. 77710674)e autora formulou réplica (ID.79599022).
 
 No entanto, muito embora o feito esteja concluso para julgamento, entendo que o feito deve ser convertido em diligência.
 
 Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
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                                            05/07/2023 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2023 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2022 13:28 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            15/12/2022 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2022 22:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2022 19:12 Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022. 
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                                            02/11/2022 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            01/11/2022 19:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0845058-68.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ADELINA GLORIA LOPES MARREIROS MENDES, ALIPRECIDIO JOSE DE SIQUEIRA FILHO, JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA, MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS PASCHOA, RAIMUNDA BANDEIRA SANTOS, FRANCISCA MARIA GOMES RIOS RIBEIRO, FRANCISCA MENDES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
 
 Intime-se o autor para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 São Luís/MA, 07 de outubro de 2022.
 
 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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                                            20/10/2022 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2022 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2022 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 15:24 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 14:54 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/08/2022 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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