TJMA - 0804179-72.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2023 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/01/2023 11:20 Transitado em Julgado em 20/01/2023 
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                                            06/01/2023 03:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 16:11 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804179-72.2022.8.10.0048 Requerente: ANA RUTH ALVES FERNANDES Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ANA RUTH ALVES FERNANDES, qualificado(a) nos autos, intentou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado.
 
 Depreende-se da análise dos documentos acostados na inicial que o autor residente em domicílio diverso da jurisdição deste Juízo.
 
 A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
 
 Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
 
 Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: Art. 109.
 
 Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
 
 Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
 
 A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
 
 Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
 
 Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
 
 Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Assinado e datado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
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                                            06/10/2022 21:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 21:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2022 11:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/08/2022 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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