TJMA - 0802725-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE ABRIL DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0802725-41.2021.8.10.0000 – BALSAS-MA PACIENTE: ANA CAROLAINE DA CONCEIÇÃO PONTE ADVOGADOS: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO, JAIME PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0802725-41.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
15/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:50
Denegado o Habeas Corpus a ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE - CPF: *07.***.*97-60 (PACIENTE)
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06/04/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 16:34
Incluído em pauta para 06/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/03/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 17:46
Juntada de parecer
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16/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLAINE DA CONCEICAO PONTE em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 09:50
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802725-41.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANA CAROLINE DA CONCEIÇÃO PONTE IMPETRANTES: RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO E OUTRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 16:57
Juntada de malote digital
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24/02/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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