TJMA - 0820824-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820824-25.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : João Marcos da Paz Oliveira.
Advogado : Hélio Pereira da Rocha (OAB/PI 12.677).
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados : Nei Calderon (OAB/SP 114.904) e Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Analisando os autos, tenho que não houve a interposição de qualquer recurso.
Desta feita, diante da certidão de trânsito em julgado que consta no Id 25638404, determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que proceda à baixa na distribuição do presente recurso e ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:21
Outras Decisões
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10/05/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:08
Juntada de malote digital
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10/04/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820824-25.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : João Marcos da Paz Oliveira.
Advogado : Hélio Pereira da Rocha (OAB/PI 12.677).
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados : Nei Calderon (OAB/SP 114.904) e Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (Súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Marcos da Paz Oliveira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Imóvel e Consignação em Pagamento ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pleito de justiça gratuita ao agravante, concedendo o prazo de quinze dias para pagamento parcelado das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões alega que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assevera que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser negado diante da ausência dos pressupostos legais, considerando ter colacionado aos autos documentos hábeis e suficientes para evidenciar sua condição de hipossuficiência financeira.
Desta feita, pugna pela concessão integral da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/15.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando detidamente os autos, as razões expostas e os documentos apresentados tenho que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada.
Ressalte-se que a insurgência trazida a este Tribunal diz respeito tão somente à concessão (ou não) do benefício da justiça gratuita ao agravante.
Desta forma, cumpre destacar que, para a sua concessão, faz-se necessária tão somente a impossibilidade do requerente pagar as custas do processo sem que haja prejuízo do seu sustento e da sua família.
Não há vinculação da concessão do benefício a um limite de renda mensal percebido pelo beneficiário, mas sim, repise-se, à impossibilidade de dispor de determinado valor no momento da propositura da demanda para o pagamento das despesas processuais, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento ou da sua família.
Torna-se oportuno dizer que o acesso à Justiça é direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ficar à mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1.
Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para informar a presunção legal de pobreza.
Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2.
Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (STJ, AREsp 2078899 RS 2022/0055661-0, Rel.
Ministro Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 30/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE D JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita...” Na compreensão de não haver “lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a “A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 3. (...). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.559.787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2016).
Nesse contexto, tenho, pois, que merece reforma a decisão agravada em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
A propósito, em casos análogos, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
III.
Não soa razoável a exclusão do direito à gratuidade da justiça, pelo fato de os agravantes terem contratado patrono particular.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
V.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0805714-88.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta câmara Cível, DJe 29/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
TROCA DE MODALIDADE TARIFÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVIDÊNCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”.
Assim, forçoso concluir que tanto a firma quanto o empresário, sendo uma única pessoa, são legítimos a figurar no polo ativo da presente ação. 2.
Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção “iuris tantum de veracidade”, sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.[...]. 5.
Apelo conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0517032017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/05/2018 , DJe 05/06/2018).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, dando provimento ao recurso, para reformar a decisão ora impugnada, determinando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:00
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *24.***.*50-92 (AGRAVANTE) e provido
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28/12/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 10:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820824-25.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Joao Marcos da Paz Oliveira.
Advogado : Helio Pereira da Rocha (OAB/PI 12677) Agravado : Banco Santander (BRASIL) S.A.
Advogado : Não constituido.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
11/10/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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