TJMA - 0802574-73.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:27
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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19/01/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59.
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07/12/2022 21:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802574-73.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (digital), juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas a parte autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica/datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
14/11/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:53
Juntada de petição
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22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802574-73.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 76311841.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
20/10/2022 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:34
Juntada de contestação
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19/09/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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