TJMA - 0858199-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 12:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2023 14:37 Juntada de termo de juntada 
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                                            24/07/2023 14:35 Juntada de termo de juntada 
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                                            23/07/2023 21:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 16:29 Processo Desarquivado 
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                                            02/05/2023 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 08:39 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 21:24 Juntada de petição 
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                                            01/02/2023 05:37 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            01/02/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES -OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 162,81 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 82738981.
 
 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
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                                            12/01/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 11:57 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            19/12/2022 11:57 Realizado cálculo de custas 
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                                            15/12/2022 10:32 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/12/2022 10:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/12/2022 10:31 Transitado em Julgado em 01/12/2022 
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                                            02/12/2022 12:53 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 10:10 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            27/11/2022 03:30 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            27/11/2022 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A RÉU: ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato n.º 092114281, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo: marca KIA, modelo SPORTAGE EX2 FFG3, cor VERMELHA, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, chassi KNAPR817BK7506148, placa PRN3F85, renavam *11.***.*15-32.
 
 Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 01, com vencimento em 27/07/2022, resultando no saldo devedor de R$ R$ 26.271,28.
 
 Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
 
 Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, bem como a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Decisão liminar de ID. 78297479 para reintegrar o autor na posse direta do veículo.
 
 Em petição de Id. 78622171 a parte ré habilitou-se nos autos No prazo de defesa o requerido no ID. 57326179 apresentou contestação, alega que realizou o pagamento das parcelas vencidas administrativamente, juntando aos autos o boleto emitido pela autora bem como o comprovante de pagamento (Id 78623084).
 
 Por fim, requereu a gratuidade da justiça.
 
 No despacho de Id. 78657706, foi determinado a intimação da parte autora para apresentar manifestação.
 
 Em petição de Id. 79041684 a ré, vem requerer a liberação de veículo.
 
 Na petição de Id. 79091822 a parte autora, impugnou o valor depositado.
 
 A parte requerida apresentou petição de Id. 79144600.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
 
 São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
 
 Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação e a consequente necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito se torna medida impositiva.
 
 Da narrativa supra e da manifestação autoral de id 78038315, conclui-se, que não persiste o débito ensejador da presente ação, o qual foi reconhecido pelo réu e resolvido por acordo extrajudicial firmado entre as partes ora litigantes.
 
 Se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMUNICA A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PARCELAS EM ATRASO E QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, ALÉM DISSO, POSTULA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE, NA SENTENÇA, CONSTE APENAS QUE AS PARCELAS EM ATRASO FORAM QUITADAS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL INFORMAÇÃO JÁ CONSTA NA SENTENÇA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 APELANTE QUE PRETENDE OBTER O QUE JÁ LHE FOI CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
 
 Cível - 0004796-18.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00047961820208160194 Curitiba 0004796-18.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
 
 Como consequência lógica, cabível é a superveniente perda do interesse processual, visto que a medida pretendida não revela mais sua necessidade e utilidade, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
 
 Portanto, alternativa não há, se não a extinção do processo ante a perda superveniente do objeto da ação.
 
 Isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Torno sem efeito a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão de Id.78297479, e para tanto, expeça-se mandado de liberação de veículo marca KIA, modelo SPORTAGE EX2 FFG3, cor VERMELHA, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, chassi KNAPR817BK7506148, placa PRN3F85, renavam *11.***.*15-32, devendo ser entregue ao requerido.
 
 Proceda-se o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
 
 Custas processuais, se houver, a cargo do Réu, pois apesar do adimplemento do débito administrativamente, foi esta quem deu causa à instauração do presente processo.
 
 Sem honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            07/11/2022 07:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2022 21:06 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 02:45. 
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                                            04/11/2022 02:07 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            04/11/2022 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            03/11/2022 10:19 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 09:35 Juntada de petição 
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                                            02/11/2022 21:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2022 21:45 Juntada de diligência 
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                                            31/10/2022 12:46 Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            31/10/2022 12:44 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2022 12:39 Juntada de Mandado 
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                                            31/10/2022 10:08 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/10/2022 20:00 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 12:46 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 01:21 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 16:06 Juntada de diligência 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS DESPACHO Intime-se o banco Requerente, por meio de sua advogada habilitada, via DJe, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da Contestação de ID 78622174 e seus documentos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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                                            20/10/2022 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 00:11 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 00:39 Juntada de contestação 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RÉU: ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS DECISÃO (com audiência designada) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra ALBERTO MAGNO BARROS MARTINS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.º 092114281, firmado em 14/06/2022, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca KIA, modelo SPORTAGE EX2 FFG3, cor VERMELHA, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, chassi KNAPR817BK7506148, placa PRN3F85, renavam *11.***.*15-32.
 
 Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela com vencimento em 27/07/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 26.271,28.
 
 Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 78038726), Notificação Extrajudicial (ID 78038733) e Demonstrativo do Débito (ID 78038735).
 
 Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
 
 Assim sendo, sem audiência do Requerido, DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
 
 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
 
 Após a execução da liminar, a parte Requerida poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo Requerente na inicial, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
 
 Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
 
 Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
 
 Advirta-se ao banco Requerente, contudo, que, caso proceda à alienação do bem antes do exaurimento do prazo para purgação da mora ou, ainda, se retirar o veículo da circunscrição desta Comarca, sujeitar-se-á à responsabilização por perda e danos, nos termos do § 7º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
 
 Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
 
 Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de novembro de 2022, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
 
 O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
 
 O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
 
 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            18/10/2022 19:06 Mandado devolvido dependência 
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                                            18/10/2022 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 06:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 06:28 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 14:40 Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            13/10/2022 16:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/10/2022 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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