TJMA - 0800153-53.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:39
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:03
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de KEILA CONCEICAO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800153-53.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KEILA CONCEICAO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD LIMA SANTOS - OAB/MA16456-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, além da condenação do demandado em repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida defende, em preliminar de contestação, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Refutou, ainda, a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
No mérito, defende que as transações foram realizadas pela autora, mediante o uso de cartão com chip e senha, inexistindo falha na prestação de serviço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o ajuizamento da ação não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual, pois nasce a lesão ao direito do consumidor já com os descontos supostamente indevidos, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Rejeito, ainda, a alegada ilegitimidade passiva, pois as partes possuem, entre si, contrato de prestação de serviços bancários, versando a demanda sobre fraude na contratação de empréstimo.
Ademais, eventual excludente de responsabilidade da ré é matéria de mérito.
No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, pugnada na inicial e refutada na contestação, tem-se que não há elementos nos autos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, mas, pelo contrário, constata-se que a autora possui profissão definida, servidora pública, portanto, a princípio não se enquadra na situação de hipossuficiência, razão pela qual, nos termos do art. 99, §2º, CPC, indefiro o benefício pretendido, sobretudo porque não instruiu o feito com qualquer comprovante de rendimentos e/ou de despesas que corroborassem a declaração acostada à exordial.
Esclareço que o indeferimento do pedido acima não impede o prosseguimento do feito, uma vez que não há cobrança de custas, em 1ª instância, no rito do Juizado Especial Cível.
No mérito, vale destacar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, no entanto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Os autos comprovam a realização do empréstimo ora questionado, bem assim a realização de diversos saques na conta da autora realizados por ela mesma, mediante o uso de aplicativo bancário (empréstimo) e também por meio de terminais de autoatendimento com uso de cartão com chip e senha (saques), sendo certo que compete ao consumidor, no caso à reclamante, o dever de guarda do cartão bancário com chip e o sigilo de sua senha pessoal, a qual é intransferível.
Acerca das operações questionadas, tem-se que a reclamante informa ter sido induzida por terceiros.
Ora, não havendo qualquer prova de falha no sistema de segurança do reclamado, o que afasta sua responsabilidade.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785 SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em 24/10/2017.
Publicação DJe 30/10/2017).
Ainda que a situação narrada na inicial tenha causado danos de ordem material e moral à reclamante, não era possível ao Banco reclamado impedir o evento danoso, pois as transações foram autorizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível.
Desse modo, comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade do reclamado pelo dano experimentado pela autora.
DISPOSITIVO.
Ao teor do exposto, afastando as preliminares levantadas em contestação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDNTES os pedidos constantes da inicial.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta oportunidade, a fim de otimizar o andamento do processo e os serviços da Secretaria Judicial, se interposto eventual Recurso Inominado, por qualquer das partes, certifique-se sua tempestividade e preparo.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo - necessário apenas pela parte ré -, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís.
Decorridos os prazos legais, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
13/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 08:20, 1ª Vara de Barreirinhas.
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08/11/2022 14:50
Juntada de petição
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29/10/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS-MA Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, sn.° - Centro, Barreirinhas/MA - CEP: 65.590-000- Fone: 98-3349-1328 Processo nº 0800153-53.2022.8.10.0073 Requerente: KEILA CONCEICAO RODRIGUES Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD LIMA SANTOS - OAB/MA16456 Reclamado (a): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimentos 22/2018 e 22/2020-CGJ De ordem da MM.
Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, em cumprimento ao disposto no Provimento 222020-CGJ e art. 3º da PORTARIA-CGJ - 17302020, bem como em razão da XVII Semana Nacional da Conciliação, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 09/11/2022 08:20, a ser realizada PRESENCIALMENTE, em uma das salas de audiências da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas, visto que o prédio da 1ª Vara de Barreirinhas, encontrasse em reforma estrutural: Obs Qualquer dúvida entre em contato através do e-mail [email protected] ou do balcão virtual desta vara.
Com isso, expeço as intimações às partes através de seus advogados habilitados nos autos.
Barreirinhas-MA, 17 de outubro de 2022.
Servidor Judicial -
17/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:20 1ª Vara de Barreirinhas.
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15/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:34
Audiência Una cancelada para 19/08/2022 09:40 1ª Vara de Barreirinhas.
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18/08/2022 08:49
Juntada de contestação
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17/08/2022 14:11
Juntada de petição
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17/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:20
Juntada de petição
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18/02/2022 12:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 14:13
Audiência Una designada para 19/08/2022 09:40 1ª Vara de Barreirinhas.
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04/02/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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